O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformadas e modificadas as denominações de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Militar, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Distrital, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Criminal, todos de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Cível e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todos de Entrância Final.
Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 Compete aos Promotores de Justiça:
I - (...)
II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça cível e criminal, comum e militar estaduais;
III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidente do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e Entidades do Terceiro Setor, do Patrimônio Público, Histórico, Cultural, Artístico, Estético, Paisagístico e Turístico, dos Idosos, dos Deficientes, de Relevância Pública em geral, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente;
IV - (...)"
Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 (...)
I - (...)
§ 1º O membro do Ministério Público é denominado:
I - (...)
V - Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão, quando exerça suas funções, privativamente, nas Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Cidadão;
VI - (...)
VIII - Promotor de Justiça de Execuções Criminais, quando exerça suas funções, privativamente, nas Varas de Execução Criminal;
§ 2º (...)”
Art. 4º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
II - Na Primeira Instância:
a) na Entrância Final, 82 (oitenta e dois) cargos, sendo 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
b) (...)"
Art. 5º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores, bem assim o Colégio de Procuradores de Justiça a editar Resolução, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, contendo a consolidação das designações e denominações das Promotorias de Justiça do Estado, nos moldes do § 2º do art. 180, da referida Lei Complementar nº 02/90.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2015.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de
Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de
Justiça Substituto |
21 |
21 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
27 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
15 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do
Cidadão |
FINAL |
09 |
|
Promotor de Justiça da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
01 |
82" |