Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII e o § 5º ao art. 3º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

 

(...)

 

XII - (...)

 

XIII - publicar os atos institucionais e administrativos através de Diário Oficial Eletrônico do próprio Ministério Público de Sergipe ou de qualquer dos Poderes do Estado, salvo quando houver determinação na Constituição ou em Lei para divulgação na forma impressa.

 

§ 5º A instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público constará de ato do Procurador- Geral de Justiça."

 

Art. 2º O inciso I do art. 14, o § 4º do art. 33, o § 3º do art. 39, o § 1º do art. 53, o art. 63, o § 4º do art. 67, o art. 71, o § 3º do art. 75, o § 2º do art. 134, o art. 142, o § 3º do art. 147, o art. 152, o § 3º do art. 156, e o art. 170, todos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

I - publicação de aviso no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, fixando horário que não poderá ter duração inferior a 04 (quatro) horas;

 

Art. 33 (...)

 

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição para propor medidas administrativas e de assessoramento aos Membros e Servidores do Ministério Público, nos assuntos relativos à segurança institucional.

 

Art. 39 (...)

 

§ 3º Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiverem sido distribuídos.

 

Art. 53 (...)

 

§ 1º O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos 03 (três) vezes, sendo uma na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, e as outras duas vezes, por extrato, em jornais diários da Capital, de circulação local.

 

Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 67 (...)

 

§ 4º A lista dos inscritos deve ser afixada em local visível e publicada em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.

 

Art. 71 As atas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público devem ser publicadas no site do Ministério Público e, resumidamente, em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro.

 

Art. 75 (...)

 

§ 3º Os membros do Ministério Público podem reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre a sua posição na lista de antiguidade, dentro de 05 (cinco) dias da publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 134 (...)

 

§ 2º As decisões devem ser publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, salvo as de advertência e censura.

 

Art. 142 Na sindicância, como nos processos administrativos sumário ou ordinário, fica assegurado ao membro do Ministério Público ampla defesa, exercida pelo próprio investigado ou por advogado constituído ou dativo, que deve ser intimado dos atos e termos do procedimento, pessoalmente, ou por meio de publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 147 (...)

 

§ 3º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 152 O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe.

 

Art. 156 (...)

 

§ 3º Não sendo encontrado o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação deve ser feita por edital publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, com prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 170 O julgamento é realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Sergipe, caso o interessado se furte à intimação."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Aracaju, 23 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Hora Filho

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2015.