Altera o § 3º
do art. 100 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 100, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 (...)
(...)
§ 3º Para os fins da alínea "e" do inciso I deste artigo, a aplicação do art. 50, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.625/1993, será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que tal verba indenizatória terá seu valor fixado em portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a Responsabilidade Fiscal."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei Complementar e por leis anteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014.
Aracaju, 28 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.2014.