Cria o
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Sergipe,
altera a Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Estado de Sergipe os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos também do Poder Judiciário para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei nº 9.099/95.
Art. 2º Os atuais Juizados Especiais de Pequenas Causas e respectiva Turma Julgadora, criados pela Lei Estadual nº 2.900, de 23 de novembro de 1990, e Leis Complementares Estaduais nº 07, de 09 de dezembro de 1991, e nº 11, de 20 de maio de 1993, órgãos do Poder Judiciário de Sergipe, ficam transformados em Juizados Especiais Cíveis e Turma Recursal, previstos na Lei Federal nº 9.099/95.
Art. 3º Os procedimentos da Lei nº 9.099/95 serão de logo observados em todas as Comarcas do Estado e nesse sentido a Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias para a sua pronta efetividade, utilizando-se inclusive da própria estrutura do Poder Judiciário rio e dos outros Poderes.
Art. 4º Estudo, experiência e aplicação dos procedimentos do novo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos desta Lei, dirão da necessidade da instalação de novos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Criminais no interior e na Capital, e respectivo pessoal de apoio, dentro do prazo estabelecido na Lei Federal nº 9.099/95 e mediante Lei a ser encaminhada à Assembléia Legislativa por resolução do Tribunal Pleno.
Art. 5º Ficam estendidas aos
titulares das 1a, 2a e 3a Varas Privativas de Assistência Judiciário a
competência e atribuições dos Juizados Especiais Cíveis estabelecidos na Lei nº 9.099/95.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 26,
de 23 de julho de 1996)
Art. 6º Os Juízos Criminais, nas Comarcas da Capital e do Interior, aplicarão, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei nº 9.099/95 como composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, caput e seu parágrafo), transação (art. 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89).
Art. 7º Não haver redistribuição para os Juizados Especiais Cíveis dos feitos em curso na Justiça Comum, ainda que com anuência das partes, podendo em casos tais ser estendida a esses Juízos a competência e atribuições da Lei nº 9.099/95 previstas para os Juizados Especiais Cíveis.
Art. 8º O Tribunal de Justiça através de resolução ampliar o número dos membros da Turma Recursal existente ou criar outras, se conveniente, para o regular desempenho de sua finalidade.
Art. 9º A competência funcional para conciliação, processamento, julgamento e execução dos feitos pertinentes aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ser dos Juízes de primeiro grau e o processo obedecer o princípio de oralidade, informalidade e celeridade, objetivando sempre a conciliação e a transação.
Art. 10 Ficam mantidos os dispositivos constantes da Lei Estadual nº 2.900, de 23 de novembro de 1990, e Lei Complementares Estaduais nº 07, de 09 de dezembro de 1991, e nº 11, de 20 de maio de 1993, além da resolução nº 011, de 05 de dezembro de 1990, do Tribunal de Justiça, no que forem compatíveis com a presente Lei e com a Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Art. 11 O artigo 2º da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de organização Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 2º A Justiça Estadual, exercida pelos seguintes órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes e Tribunais de Primeira Instância;
III - Juizados Especiais, Cíveis e Criminais;
IV - Juízos de Paz."
Art. 12 O Tribunal de Justiça baixar as Resoluções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor no dia 26 de novembro do ano em curso de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça do Trabalho e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.12.1995.