Cria Juizado Especial de Pequenas
Causas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, na Comarca de Aracaju, o Quarto Juizado Especial de Pequenas Causas, a ser localizado no Bairro Siqueira Campos e funcionar em um único turno, em horário a ser definido pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. O Juizado Especial, ora criado, ter estrutura, funcionamento e competência definidos nos arts. 2º, 3º, e 4º da Lei nº 2.900, de 23 de dezembro de 1990, combinados com o Parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar n° 07, de 09 de dezembro de 1991, e ainda a Resolução nº 011/90, do Tribunal Pleno, com modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º Fica extinto o 2º Turno do Terceiro Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de São Cristóvão, que passar a funcionar com um único turno.
Art. 3º Os cargos criados pela Lei Complementar nº 07, de 09 de dezembro de 1991, para atender ao 2º Turno do Terceiro Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de São Cristóvão, ora extinto, passam a integrar a estrutura e jurisdição do Turno único do Quarto Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Aracaju, e são os seguintes:
I - Um (01) Juiz de Direito;
II - Um (01) Conciliador;
III - Um (01) Secretário;
IV - Dois (02) Oficiais De Secretaria;
V - Quatro (04) Oficiais De Justiça.
Parágrafo Único. O pessoal de apoio ser remanejado pela Presidência em função das necessidades do 4º Juizado Especial de Pequenas Causas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.05.1993.