Cria a 2ª
Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de São Cristóvão, e respectivo cargo
de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de São Cristóvão, de Entrância Final, com atribuições judiciais vinculadas à Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão.
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal da Cidade de São Cristóvão, de Entrância Final, vinculando-se à 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de São Cristóvão, de Entrância Final.
Art. 3º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 14 (quatorze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto."
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
21 |
21 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
11 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
14 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
05 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
09 |
75 |