Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 12 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam revisados em 8,32 % (oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público do Estado de Sergipe, constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, observadas as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 230, de 24 de setembro de 2013.

 

Parágrafo Único. O pagamento dos valores resultantes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deve ser efetuado da seguinte forma:

 

I - a partir do mês de maio de 2014, nele incluído o valor relativo aos meses de março e abril deste ano, sendo as parcelas referentes a esses 02 (dois) últimos meses pagas em folha suplementar até o dia 20 de maio de 2014;

 

II - a diferença do retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, a ser dividida em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, a serem pagas a partir de setembro de 2014.

 

Art. 2º Fica assegurado o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no valor de R$ 1.697,39 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), nos termos e para os fins da Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente em extinção de que trata a Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2011, e para os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Suplementar de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, que, mesmo após a revisão de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, não atinjam o valor do referido Piso.

 

Parágrafo Único. Ficam convalidados os pagamentos realizados pela Administração Pública Estadual para atender ao disposto no art. 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF, e às disposições da Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Art. 3º Os valores revisados e os pagamentos efetuados nos termos desta Lei Complementar devem ser compensados com a remuneração efetivamente paga pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para fins de cálculo de diferença remuneratória a ser percebida pelo Profissional do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Magistério Público do Estado de Sergipe, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.