Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o regime jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2014, fica alterado o "caput" e revogado o § 1º do art. 40; alterado o "caput", renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 49-B; e alterado o art. 50, todos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, constante do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1º REVOGADO.

 

§ 2º (...) (NR)

 

Art. 49-B Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, simbolizada por GPF, apurada trimestralmente e paga mensalmente, com o objetivo de estimular o aumento da arrecadação da receita estadual.

 

§ 1º O pagamento da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se aplica aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, quando:

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 2º A GPF não é devida aos pensionistas e inativos decorrentes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (NR)

 

Art. 50 O valor mensal da GPF de que trata o "caput" do art. 49-B, desta Lei Complementar deve ser equivalente ao valor percebido pelo Auditor Técnico de Tributos, a título de GPF por desempenho individual, antes da vigência do art. 1º da presente Lei Complementar, e deve ser sempre reajustado, com o mesmo percentual e na mesma data em que houver majoração da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, em razão de reajuste ou por força da revisão geral anual determinada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A GPF é vantagem variável dos servidores do Fisco estadual em atividade funcional e tem seu pagamento limitado ao valor estabelecido no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A GPF é conferida a partir do desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atividades funcionais nas repartições da SEFAZ, o qual deve ser apurado segundo as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre o gerente, chefe imediato e servidores fiscais do respectivo setor administrativo.

 

§ 3º As metas estabelecidas nos termos do § 2º deste artigo devem ser homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, Superintendente, Corregedor, Ouvidor, Assessor Geral ou Gerente Geral diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, conforme o caso.

 

§ 4º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a natureza da atividade funcional e as peculiaridades de cada unidade, subunidade ou setor administrativo.

 

§ 5º Os Superintendentes, Assessores Gerais, Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Gerentes Gerais, Subgerentes Gerais, Coordenadores e Supervisores de Postos e Comandos de fiscalização fazem jus à percepção integral do valor da GPF.

 

§ 6º Os Auditores Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais após o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares, licença para o exercício de mandato eletivo e demais afastamentos legais, fazem jus à GPF proporcionalmente ao período de trabalho desenvolvido e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre. " (NR)

 

Art. 2º A remuneração bruta do Auditor Técnico de Tributos deve ser complementada de forma a assegurar o mesmo valor nominal percebido no mês imediatamente anterior à produção dos efeitos do art. 1º da presente Lei e enquanto não entrar em vigor a Tabela de Vencimento contida no seu Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º Caso haja reajuste ou revisão geral anual por força do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e antes da vigência do Anexo II desta Lei Complementar, a complementação a que se refere o "caput" deste artigo deve ser majorada com o mesmo índice e na mesma data do reajuste ou revisão da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos.

 

§ 2º Para fins de apuração das vantagens pessoais, 1/3 de férias, décimo terceiro e outros direitos legais e constitucionais adquiridos na vigência da Tabela de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo deve ser equivalente ao valor do vencimento básico, acrescido dos valores da GPF parte fixa, GPF variável por desempenho coletivo e individual, percebido no mês imediatamente anterior à produção dos efeitos do art. 1º desta Lei Complementar, devidamente majorada pelo índice de reajuste ou revisão geral anual, se concedido.

 

Art. 3º Do período de vigência da Tabela de Vencimento constante do Anexo I ao de entrada em vigor da Tabela de Vencimento disposta do Anexo II, ambos desta Lei Complementar, o valor do adicional de nível universitário a que se refere o "caput" do art. 70 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, deve corresponder ao valor nominal percebido pelo Auditor Técnico de Tributos anteriormente à vigência da presente Lei Complementar e deve ser majorado sempre que houver reajuste ou a revisão geral anual da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o mesmo percentual e a mesma data de reajuste ou revisão.

 

Art. 4º A partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa com pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficar abaixo de 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, ficam revogados a alínea "a" do inciso I do art. 47 e os arts. 49-B e 50 e alterados o "caput" e § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 O vencimento básico de cada referência dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos constante do Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º Cada referência tem um acréscimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), calculado da última referência da Tabela de Vencimento da respectiva Carreira.

 

§ 2º (...) (NR)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe, para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos da seguinte forma:

 

I - arts. 1º, 2º e 3º, a partir de 1º de abril de 2014, até o início de vigência do disposto no art. 4º da presente Lei Complementar;

 

II - art. 4º, a partir do prazo nele mesmo estabelecido.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE: 01/04/2014

 

CLASSE/NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (R$ 1,00)

ATT - SUBST.

A

7.070,00

ATT-I

B

7.330,00

C

7.590,00

D

7.850,00

E

8.110,00

F

8.370,00

G

8.630,00

H

8.890,00

ATT-II

I

9.150,00

J

9.410,00

L

9.670,00

M

9.930,00

N

10.190,00

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

 

CLASSE/NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (R$ 1,00)

ATT - SUBST.

A

8.239,12

ATT-I

B

8.500,86

C

8.762,60

D

9.024,34

E

9.286,08

F

9.547,82

G

9.809,56

H

10.071,30

ATT-II

I

10.333,04

J

10.594,78

L

10.856,52

M

11.118,26

N

11.380,00