O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - Diretoria de Modernização e Tecnologia;
V - Diretoria de Comunicação e Mídias."
Art. 2º O "caput" do art. 17 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades jurídicas, de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos:
I - (...)
(...) (NR)
Art. 3º O Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção IV - Da Diretoria de Modernização e Tecnologia, compreendendo o art. 19-A, e da Seção V - Da Diretoria de Comunicação e Mídias, compreendendo o art. 19-B, com a seguinte redação:
Art. 19-A A Diretoria de Modernização e Tecnologia é encarregada de propor, ajustar e implantar novas ferramentas de planejamento, acompanhamento e controle das atividades na área de Modernização e Tecnologia do Tribunal, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos.
§ 1º A Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos é dirigida pelo Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de três Assistentes Técnicos ocupantes do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 A.
§ 2º O cargo de Diretor de Modernização e Tecnologia é privativo de portador diploma de nível superior.
§ 3º Os cargos de Coordenador de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos, e de Assistentes Técnicos são privativos de bacharéis em Administração, Economia, Contabilidade, Direito, Tecnologia da Informação e Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática.
Art. 19-B A Diretoria de Comunicação e Mídias tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa, incrementando as comunicações interna e externa de modo a utilizar todas as tecnologias na área virtual e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais.
§ 1º O cargo de Diretor de Comunicação e Mídias é privativo de portador de diploma de nível superior.
§ 2º A Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais é dirigida por um Coordenador, portador de diploma de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, e de um Assessor de Comunicação, ocupando do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09."
Art. 4º Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, por força do disposto nos artigos 1º a 3º desta Lei Complementar, ficam transformados cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe na forma indicada no Anexo Único desta mesma Lei Complementar.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, inciso V, 10, 11, e 17, inciso II, da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, bem como o art. 1º da Lei Complementar nº 222, de 31 de maio de 2012. (Vide Lei Complementar nº 204/2011)
Aracaju, 28 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.