O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Conselho Escolar, órgão propulsor da gestão democrática nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, incluindo as que funcionam em regime de comodato, criado pela Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, é um colegiado permanente de debate, articulação e tomada de decisões, no âmbito de sua competência, com a participação dos vários segmentos da comunidade escolar e da comunidade local.
Art. 2º O Conselho Escolar é composto pelo Diretor da Escola, ou seu substituto, por representantes dos segmentos que integram a comunidade escolar, bem como pelo representante da comunidade local, apresentando caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, no que concerne a assuntos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, observados os princípios legais e as normas do sistema de ensino.
Parágrafo Único. Entende-se por comunidade escolar de uma unidade de ensino, para efeito desta Lei Complementar, além da Direção da Escola, o conjunto dos seguintes segmentos:
I - alunos matriculados e com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas na escola da Rede Pública Estadual e que tenham idade mínima de 14 anos;
II - pais ou responsáveis legais por alunos matriculados, estes com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas na escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
III - professores e pedagogos, integrantes da carreira do Magistério Público, em efetivo exercício na escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
IV - demais servidores públicos, integrantes do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, em efetivo exercício nessa mesma Rede;
Art. 3º Podem concorrer à vaga de representante da Comunidade Local no Conselho Escolar membros de Instituições Comunitárias, Associações de Moradores e outras entidades com fins similares localizadas nas imediações da Escola.
Art. 4º As instituições, associações e entidades comunitárias que concorrem à vaga de representante da comunidade local devem fazer seu cadastramento na Escola em até 30 (trinta) dias da realização do processo de escolha dos representantes de cada segmento.
§ 1º O pedido de cadastramento deve ser encaminhado pelo representante legal da instituição, acompanhado de documento jurídico comprobatório, instruído com as seguintes informações e documentos:
I - Registro de pessoa jurídica lavrado em cartório competente;
II - Estatuto da entidade ou regimento interno, ou documento equivalente;
III - nome completo da pessoa que deve concorrer como representante da instituição, com cópia do RG, CPF e documento comprobatório da sua vinculação à entidade.
§ 2º O candidato à vaga de representante da comunidade local não pode concorrer à vaga para segmento da comunidade escolar na mesma eleição.
Art. 5º São atribuições do Conselho Escolar:
I - coordenar o processo de elaboração, propor alteração e aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola, incluindo o Currículo Escolar;
II - elaborar e aprovar o Regimento Escolar;
III - propor alterações e aprovar, no todo ou em parte, o Plano Administrativo Anual que será elaborado pela direção da escola;
IV - elaborar e aprovar alterações no Regimento Escolar;
V - convocar a Assembleia Escolar e as Plenárias Escolares ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário;
VI - elaborar, acompanhar e divulgar para a Comunidade Escolar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da escola;
VII - elaborar, aprovar e divulgar, semestralmente, a prestação de contas da utilização dos recursos e, posteriormente, encaminhá-la para a Secretaria de Estado da Educação - SEED, para análise e emissão de parecer final;
VIII - definir, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes gerais expedidas pela SEED, o calendário escolar anual e suas alterações;
IX - zelar pelo cumprimento da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que tange à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola;
XI - cumprir com as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias e com a Receita Federal no prazo legal;
XII - zelar pelo patrimônio material e imaterial da unidade escolar;
XIII - recorrer às instâncias competentes no que concerne às questões que não se encontrem entre as suas atribuições legais e regimentais ou sobre as quais não se julgue apto a decidir;
XIV - acompanhar o desenvolvimento dos indicadores educacionais, propondo ações pedagógicas de intervenção em prol da melhoria dos resultados.
Parágrafo Único. As decisões de que tratam os incisos deste artigo devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com as normas e diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, e ainda com os princípios gerais da Administração Pública.
Art. 6º A implantação e o funcionamento dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da Rede Pública Estadual de Ensino devem contar com o apoio dos seguintes órgãos:
I - das Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a comunidade escolar;
II - da Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a comunidade escolar e a comunidade local;
Art. 7º As Plenárias Escolares, específicas para cada segmento que integra a comunidade escolar, na forma do inciso II do art. 43 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, devem ter caráter consultivo e eletivo.
Art. 8º As Plenárias Escolares têm como atribuições:
I - contribuir com sugestões para a elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
II - apresentar sugestões para solução dos problemas da escola, ouvindo os membros do respectivo segmento que as integram;
III - eleger os membros do seu respectivo segmento para a composição do Conselho Escolar, através do sufrágio direto e secreto;
IV - orientar as ações dos seus representantes junto ao Conselho Escolar.
Art. 9º As reuniões das Plenárias Escolares devem acontecer de acordo com a necessidade dos membros do segmento que compõe cada Plenária, devendo ser convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou por 2/3 (dois terços) dos membros de cada segmento, por meio de convocação afixada em locais de grande movimentação na Unidade de Ensino.
§ 1º A 1ª (primeira) reunião das Plenárias Escolares, que deve ter como objetivo a eleição dos membros do seu respectivo segmento para a composição do Conselho Escolar, deve ser, excepcionalmente, convocada pelo Diretor da Unidade de Ensino ou pelo seu substituto, nos termos do § 2º do art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2º O procedimento para a realização do Processo Eleitoral dos componentes dos Conselhos Escolares deve ser estabelecido em Decreto do Governador do Estado.
Art. 10 A Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar, na forma do inciso I do art. 43 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, deve ter função deliberativa e ser constituída em consonância com o parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar e deve contar com a participação da representação da comunidade local.
Parágrafo Único. Para as deliberações da Assembleia Escolar serem consideradas válidas, é necessário um quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros de cada segmento da Comunidade Escolar e que a decisão seja tomada por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes.
Art. 11 A Assembleia Escolar tem como atribuições:
I - avaliar o funcionamento geral da unidade de ensino;
II - encaminhar propostas ao Conselho Escolar referentes a questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 12 As reuniões da Assembleia Escolar devem acontecer, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade de deliberação da escola, devendo ser convocadas pelo Conselho Escolar ou por 2/3 (dois terços) dos membros da comunidade escolar por meio de convocação afixada em locais de grande movimentação na unidade de ensino.
Art. 13 Para composição do Conselho Escolar, os representantes da comunidade escolar devem ser eleitos por cada segmento, em suas respectivas Plenárias, por meio de sufrágio direto e secreto.
§ 1º Os candidatos que concorrerem à vaga de representante da comunidade local, inscritos de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta lei, devem ser eleitos pelos membros do Conselho Escolar na primeira reunião ordinária do colegiado.
§ 2º O Diretor da Escola é membro nato do Conselho Escolar, sendo representado em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelo Coordenador de Ensino com maior tempo de serviço na Escola, ou pelo Secretário, quando a Unidade de Ensino não tiver Diretor nem Coordenador.
Art. 14 Os membros do Conselho Escolar têm mandato de 03 (três) anos e podem ser reeleitos por uma única vez para mandato consecutivo.
Parágrafo Único. Em caso de vacância da representação, por afastamento de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao segmento representado promover a escolha do substituto para a conclusão do mandato, na forma do inciso III do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 15 O Conselho Escolar reúne-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, sendo convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Diretor da Escola ou por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, assinado por metade mais um de seus membros.
§ 1º Na primeira reunião ordinária do Conselho Escolar deve ser definido o calendário de reuniões do Colegiado, o seu Regimento Interno, a eleição do representante da comunidade local e a escolha, entre seus membros, do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Escolar, juntamente com o Diretor Escolar, devem ser os ordenadores de despesas da unidade de ensino.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Escolar substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar devem ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e possuir ensino médio completo.
§ 5º As ausências injustificadas de membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, implicam na vacância da representação.
Art. 16 A representação de cada segmento da comunidade escolar no Conselho Escolar deve ser efetivada em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O segmento dos alunos deve ser representado por estudantes matriculados na Unidade de Ensino, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas ministradas até o dia da eleição e que tenham idade mínima de 14 (quatorze) anos, eleitos conforme inciso III, do art. 8º desta Lei Complementar, sob a coordenação dos Grêmios Estudantis, onde os mesmos existirem.
§ 2º Na inexistência de alunos na escola com faixa etária definida no § 1º deste artigo, a(s) vaga(s) prevista(s) para o(s) mesmo(s) deve(m) ser preenchida(s) pelo pai, mãe ou responsável legal, desde que não acumule(m) representatividade em outro segmento.
Art. 17 A função de membro do Conselho Escolar é considerada relevante no âmbito do funcionamento da Escola, porém não deve ser remunerada.
Parágrafo Único. O Diretor ou o seu substituto legal não pode ocupar a presidência do Conselho Escolar.
Art. 18 O Conselho Escolar reúne-se com quórum mínimo de metade mais 01 (um) de seus membros e devem ser válidas as decisões tomadas com este quórum.
Art. 19 Fica assegurada, na forma do art. 12, inciso II e art. 15 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a autonomia das unidades escolares da rede estadual de ensino em gerir os recursos financeiros a elas destinados.
Art. 20 No atendimento à gestão dos recursos financeiros das unidades escolares, a SEED deve garantir:
I - a alocação de recursos financeiros do seu orçamento anual para o cumprimento do disposto no art. 19;
II - transferência de recursos às escolas da Rede Estadual em consonância com a Lei nº 4.322, de 15 de dezembro de 2000;
III - acompanhamento e assessoramento na aplicação dos recursos destinados às unidades de ensino.
Art. 21 Todos os recursos financeiros destinados às Unidades Escolares devem ser geridos pelo Conselho Escolar da Unidade de Ensino em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros da escola.
§ 1º Os recursos destinados à escola devem ser depositados para movimentação em conta bancária específica por fonte de financiamento, com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) em nome do Conselho Escolar.
§ 2º A responsabilidade pela movimentação dos recursos, na qualidade de ordenadores de despesas, compete, conjuntamente, ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor Escolar, obedecidas as definições do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros e a legislação vigente.
Art. 22 O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, que deve ser elaborado de acordo com o plano de gestão da escola, deve atender às finalidades estabelecidas pelas respectivas fontes de financiamento, destinando-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na forma definida na legislação vigente.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos financeiros na contratação de pessoal, salvo para contratação de serviços de terceiros, em caráter eventual, que vise à realização de pequenos serviços de manutenção da escola.
§ 2º A não aplicação dos recursos repassados à escola em conformidade com o Plano Anual de Aplicação definido pelo Conselho Escolar, acarreta abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 3º Comprovada a irregularidade na gestão dos recursos que resulte em prejuízo financeiro para a unidade de ensino, os responsáveis devem recolher, à conta corrente específica do Conselho Escolar, o valor integral dos gastos irregulares, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis aos ordenadores de despesas.
Art. 23 A gestão pedagógica nas unidades escolares deve ser garantida mediante:
I - ingresso e permanência, com sucesso, dos alunos na escola, de acordo com a legislação vigente;
II - planejamento participativo das atividades docentes;
III - construção do conhecimento a partir de uma perspectiva interdisciplinar e coletiva;
IV - busca permanente da transformação da escola em um ambiente organizado de aprendizagem em que todos os alunos satisfaçam suas necessidades fundamentais de aprendizagem;
V - elaboração participativa do Projeto Pedagógico incluindo o Currículo da escola.
Art. 24 O primeiro Processo Eleitoral para composição dos Conselhos Escolares, a ser regulamentado por decreto do Governador, deve ocorrer no exercício de 2013.
Art. 25 Com a implantação dos Conselhos Escolares e efetiva posse dos seus membros, os Comitês Comunitários devem ser extintos e revogadas as disposições a eles pertinentes.
§ 1º Os Conselhos Escolares devem ser cadastrados juridicamente nos órgãos competentes para o regular funcionamento.
§ 2º Os membros dos Conselhos Escolares, devem, no âmbito de suas atribuições, responder pela gestão dos respectivos Comitês Comunitários, pelo período necessário para a execução e prestação de contas dos recursos financeiros disponíveis na Unidade Executora.
§ 3º Decorrido o período referido no § 1º deste artigo, os Conselhos Escolares devem providenciar a extinção dos respectivos Comitês Comunitários nas instâncias administrativas e jurídicas necessárias.
Art. 26 O art. 43 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 A gestão das escolas que integram a Rede Pública Estadual de Ensino e a implantação dos Conselhos Escolares deve ser regulamentada por Lei Complementar, devendo ser integrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a comunidade escolar e a comunidade local;
II - (...)
III - Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola, por representantes dos segmentos que integram a comunidade escolar e por um representante da comunidade local, sendo este eleito pelos membros do próprio Conselho em sua primeira reunião ordinária;
(...) (NR)
Art. 27 Após a publicação desta Lei Complementar, em até 120 (cento e vinte) dias, a SEED deve publicar atos complementares necessários ao seu cumprimento.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05 de dezembro de 2012.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E.
REPRESENTANTES DOS SEGMENTOS NO CONSELHO ESCOLAR |
||||||
Nº de alunos Matriculados na Escola |
Porte da Escola |
Professores e Pedagogos |
Demais Servidores Públicos |
Pais ou responsáveis legais |
Alunos |
Total |
Até 150 alunos |
01 |
01 |
01 |
02 |
01 |
05 |
De 151 a 500 |
02 |
01 |
01 |
03 |
02 |
07 |
De 501 a 1000 |
03 |
02 |
02 |
04 |
03 |
11 |
Acima de 1001 |
04 |
03 |
03 |
05 |
04 |
15 |
*Além dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, independentemente do seu porte, contará em sua composição com um representante da Comunidade Local e com o Diretor da Escola, ou seu substituto nos termos desta Lei Complementar.