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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.322, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Instituiu o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, na forma prevista na Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, com recursos consignados no orçamento da mesma Secretaria em favor das Unidades de Ensino Médio e de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei são provenientes do FUNDEF e do Salário Educação para as Unidades de Ensino Fundamental, e do Tesouro do Estado para as unidades do Ensino Médio, e os decorrentes de transferências do Ministério da Educação e do FNDE, destinados ao custeio da capacitação de professores, e outros recursos em que os respectivos programas permitam sua aplicação diretamente pelas entidades de apoio as Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual.

 

Parágrafo Único. Os recursos a serem utilizados no PROFIN devem ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em conta específica do mesmo Programa.

 

Art. 3º Os recursos transferidos à conta do Programa de que trata esta Lei são destinados exclusivamente à cobertura de despesas para manutenção, funcionamento e pequenos investimentos das escolas beneficiárias, tais como:

 

I - Merenda escolar;

 

II - Aquisição de mobiliário e material permanente indispensável ao funcionamento da escola;

 

III - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

IV - Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

 

V - Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da unidade escolar;

 

VI - Realização e desenvolvimento de atividades educacionais e de desporto e lazer;

 

VII - Consumo de energia elétrica, água e telefone da unidade escolar;

 

VIII - Outras despesas previstas em normas e programas específicos.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos financeiros do PROFIN deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação financeira estadual e a relativa a licitações e contratos da Administração Pública.

 

Art. 4º São abrangidas pelo PROFIN as Escolas Públicas Estaduais com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, e somente sendo beneficiadas se dispuserem de unidade executora própria, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou comitê comunitário), responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos pela SEED.

 

Art. 5º O valor a ser transferido a cada estabelecimento de ensino, e a respectiva periodicidade, tendo como critério o número de alunos matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, de acordo com o censo escolar do ano anterior, são fixados através das Tabelas constantes do Anexo I desta Lei e da correspondente alteração periódica expedidas por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, devendo essa transferência ocorrer, no mínimo, 2 (duas) vezes durante o ano.

 

Parágrafo Único. Os valores previstos para cada tipo de unidade executora, de acordo com o que for fixado no Anexo I desta Lei, podem ser corrigidos anualmente, com base nos índices oficiais estabelecidos para atualização monetária.

 

Art. 6º A transferência de recursos financeiros para as unidades escolares à conta do PROFIN somente deve ser feita mediante apresentação e comprovação, por parte da unidade executora, dos seguintes documentos:

 

I - Cadastro da unidade executora e do dirigente;

 

II - Cópia do CNPJ;

 

III - Ata da eleição e da posse dos diretores da entidade (unidade executora).

 

Art. 7º Após análise e comprovação da regularidade dos documentos de que trata o art. 6º desta Lei, a SEED deve providenciar a transferência dos recursos financeiros, após emissão das devidas notas de empenho, acompanhadas de relação nominal das unidades executoras, com as respectivas contas correntes do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, abertas especificamente para movimento dos recursos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.

 

Art. 8º Os documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas na execução objeto da transferência devem ser submetidas às normas de prestação de contas estabelecidas pela SEED, inclusive para o Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as legislações federal e estadual vigentes, contendo o nome da unidade executora e a identificação do Programa, devendo as necessárias vias serem arquivadas na entidade pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 1º O encaminhamento da prestação de contas das despesas realizadas com os recursos recebidos à conta do PROFIN deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término da aplicação dos mesmos recursos.

 

§ 2º Ocorrendo irregularidades na prestação de contas apresentada pela unidade executora, cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer efetuar as diligências necessárias, e, não havendo a sua regularização, deve a SEED adotar as necessárias medidas, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 9º Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PROFIN devem ser incorporados ao patrimônio estadual a cargo da SEED, cabendo à direção da unidade escolar a responsabilidade pela guarda e conservação desses mesmos bens.

 

Art. 10 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos II, III e IV desta Lei, sendo, o Anexo II a ser utilizado pela SEED, e os Anexos III e IV a serem utilizados obrigatoriamente pelas unidades executoras beneficiárias do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.

 

Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, devem ser prestadas pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, e supervisionadas pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, da SEED.

 

Art. 12 Ao Poder Executivo cabe expedir as normas e instruções indispensáveis à realização e cumprimento do PROFIN e à aplicação dos respectivos recursos financeiros, bem como as que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nilson Barreto Socorro

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2000.

 

ANEXO I

 

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer – SEED

Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN

 

Tabelas de Tipo de Unidade Executora e de Valor de Transferência de Recursos Financeiros

 

Tabela I - Escolas de Ensino Fundamental

 

N° DE ALUNOS

TIPO

VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em R$

De 100 a 200

UEX - I / EF

 

De 201 a 500

UEX - II / EF

 

De 501 a 1000

UEX - III / EF

 

De 1001 a 2000

UEX - IV / EF

 

Acima de 2000

UEX - V / EF

 

 

Tabela II - Escolas de Ensino Médio

 

N° DE ALUNOS

TIPO

VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em R$

De 100 a 200

UEX-I / EM

 

De 201 a 500

UEX - II / EM

 

De 501 a 1000

UEX - III / EM

 

De 1001 a 2000

UEX - IV / EM

 

Acima de 2000

UEX - V / EM

 

 

Tabela III - Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio

 

N° DE ALUNOS

TIPO

VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em R$

De 100 a 200

UEX – I / EFM

 

De 201 a 500

UEX - II / EFM

 

De 501 a 1000

UEX - III / EFM

 

Oe 1001 a 2000

UEX - IV / EFM

 

Acima de 2000

UEX - V / EFM