Transforma
cargos de Promotor de Justiça e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital (3ª Promotoria de Justiça Distrital), de Entrância Final, atualmente vinculado à 3ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões (3ª Promotoria de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões), de Entrância Final, atualmente vinculado à 5ª Vara Cível, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital (3ª Promotoria de Justiça Distrital), de Entrância Final, vinculado à 3ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju.
Art. 3º O art. 181, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I – (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Promotor de Justiça Substituto |
20 |
20 |
|
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
7 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
12 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
7 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
5 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
2 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
1 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
de Família e Sucessões |
FINAL |
2 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
2 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
5 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
1 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
8 |
75 |