Transforma
cargo de Promotor de Justiça e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões (2a Promotoria de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões), de Entrância Final, atualmente vinculado à 5ª Vara Cível, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal de Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 19 (dezenove) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
|
Promotor de Justiça Substituto |
19 |
19 |
|
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
27 |
27 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
7 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
12 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
7 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri |
FINAL |
5 |
|
Promotor de Justiça de Execuções
Criminais |
FINAL |
2 |
|
Promotor de Justiça Militar |
FINAL |
1 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de
Família e Sucessões |
FINAL |
3 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Infância e da Adolescência |
FINAL |
2 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria
da Fazenda Pública |
FINAL |
5 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
FINAL |
1 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos
do Cidadão |
FINAL |
8 |
76 |