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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
Altera disposições do Código de
Organização Judiciária e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os serviços
notariais e de registro definidos no art. 236 da constituição
Federal, com competências e atribuições estabelecidas na Lei nº 8.935 de 18
de novembro de 1994, na Comarca de Aracaju, excetuados os 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios,
anteriormente 24º, 25º, 26º e 29º Ofícios, criados pelas Leis nº s 2.546, de 29/08/85, e 2.684, de 26/09/88,
destinados ao pessoal carente, passam a ser exercidos como órgão de fé pública,
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Os titulares dos
serviços notariais e de registro são os profissionais executores, moldados ao
trabalho, com qualificação e normas tratadas nos arts.
1º, 3º e 4º da Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, com responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 2º Os atos notariais e
de registro e seus autores responsáveis estão sujeitos à fiscalização e
disciplina da administração judiciária do Estado, através dos seus Juízes e da
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º A Delegação para o
exercício na atividade notarial e de registro, em qualquer caso dar-se-á
através de concurso público, inclusive para remoção, nos moldes estabelecidos
nos arts. 14 a 19, constantes da Lei Federal nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º Os serviços
notariais e de registro no Município de Aracaju, Comarca do mesmo nome, são
acumuláveis nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94.
Art. 4º São também, órgãos
de fé pública, na capital do Estado, os cartórios extrajudiciais, não
oficializados, cujos serviços notariais e de registro passam a ser exercidos
por seus respectivos ofícios com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18
de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
I - 1º Ofício - Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
II - 2º Ofício - Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Naturais e distribuição do Protesto de títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
III - 3º Ofício - Tabelionato e Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
IV - 4º Ofício - Tabelionato e Registro de Tutelas e Curatelas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
V - 5º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
VI - 6º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
VII - 7º Ofício - Tabelionato e Registro
Civil das Pessoas Naturais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
VIII - 10º Ofício - Registro das Pessoas
Jurídicas, Títulos e Documentos e Propriedades Literária ria, Científica e Artística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18
de dezembro de 1996)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
IX
- 11º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro
Civil das Pessoas Naturais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)
Art. 5º Os atuais Ofícios nº
s 24º, 25º, 26º, 29º, 9º, 12º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 27º e
28º ficam remunerados para os Ofícios nº s 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º,
20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º Ofícios, respectivamente.
Parágrafo Único. As Escrivanias da 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis
ficam numeradas, respectivamente, como 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º Ofícios.
Art. 6º Os Ofícios das
Comarcas do Interior do Estado são de natureza mista, e, por igual,
comportam-se à condição estipulada no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94.
§ 1º Os serviços
notariais e de registro explicitados no caput deste artigo, permanecerão nessa
situação até a sua primeira vacância.
§ 2º Em decorrência do
disposto no parágrafo anterior, os serviços extrajudiciais não farão jus à
remuneração pelos cofres públicos.
Art. 7º Os atuais titulares
de serviços notariais e de registro permanecerão com a sua competência prevista
nos arts. 104 e 105 do Código de
organização Judiciária ria do Estado. Com a 1ª vacância, os futuros titulares
terão a competência prevista na forma do art. 49 e nos termos dos arts. 5º e 26, todos da Lei Federal nº
8.935/94.
Art. 8º A gestão interna das
serventias de ofícios extrajudiciais, atribuição exclusiva de seus titulares,
sendo os seus auxiliares regidos pela consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 9º As faltas cometidas
pelos titulares de Delegação serão apuradas mediante procedimento
administrativo disciplinar, promovido pelo Juiz da Comarca ou pela
Corregedoria-Geral da Justiça, tudo na forma do previsto no capítulo VI, da Lei Federal nº
8.935/94.
Art. 10 Cabe ao Tribunal de
Justiça do Estado, por intermédio da Corregedoria-Geral, a competência para a
fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro, basicamente
ao Juiz de Direito da Comarca, Diretor do Fórum, sem prejuízo das atribuições
da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 38 da Lei Federal nº
8.935/94).
Art. 11 A Corregedoria-Geral
da Justiça baixará provimento dispondo sobre a fiscalização administrativa dos
serviços notariais e de registro, procedimento e recursos.
Art. 12 O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não sendo permitido que qualquer serventia fique vaga, por mais de
seis meses (art. 14, da Lei Federal nº
8.935/94).
§ 1º A Delegação dos
serviços extrajudiciais observar rigorosamente a classificação no concurso
público, sendo que as vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças
partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso
de Remoção, de provas e títulos (art. 16, da Lei Federal nº
8.935/94).
§ 2º Os concursos
previstos no parágrafo anterior serão realizados pelo Tribunal de Justiça com a
participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um
representante do Ministério Público e de um notório e um registrador indicados
pelos órgãos de classe (Colégio Notarial e Colégio Registral(art. 15 da Lei Federal nº
8.935/94).
§ 3º O Tribunal baixar
resolução dispondo sobre regras normativas desses concursos.
Art. 13 Extinta a Delegação,
dever do ex-notário ou oficial do registro transmitir
ao seu sucessor todo o complexo que componha a Serventia, como livros, papéis,
registros, programas e dados de informativo instalados, de modo a permitir que
seja mantida a continuidade do serviço.
Art. 14 Compete ao Tribunal
de Justiça, por proposta da Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça
mediante lei:
I
- Decidir pela acumulação ou desacumulação
dos serviços notariais ou registrais, nos termos da Lei Federal nº
8.935/94;
II
- Extinguir ou criar novas Serventias, bem como ampliar ou restringir
a área territorial de atuação.
Art. 15 O Tribunal de
Justiça disciplinar através de Lei, a competência territorial dos Ofícios
criados, assegurados o direito de opção aos atuais titulares, em prazo
razoável, não superior a sessenta dias.
Art. 16 O Tribunal de
Justiça baixar as Resoluções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento
desta Lei Complementar.
Art. 17 As despesas
resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 24 de
outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.1995.