O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 20, 27, 28, 29, 66, 69 e 111 da Lei Complementar nº 113, de 1° de novembro de 2005, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 20 O segurado civil deve ser aposentado no caso de invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 27 O segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos, de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar.
(...) (NR)
Art. 28 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...) (NR)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO).
Art. 29 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...) (NR)
Art. 66 Para cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, transferência para a reserva remunerada, e reforma com proventos integrais, no cargo, posto ou graduação considerados.
Parágrafo Único. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. (NR)
Art. 69 No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos arts. 20, 27, 28, 29, 30 e 111, será considerada a média aritmética simples das 'maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º (...)
(...)
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o “caput” deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar.
§ 9º No cálculo de que trata este artigo, deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. (NR)
Art. 111 Observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 69 desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
(...) (NR)
Art. 2º Os atos de aposentadoria ou de pensionamento realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDENCIA, a partir de 1º de janeiro de 2010, devem observar a sistemática de cálculo instituída por esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005; a Lei nº 2.575, de 20 de dezembro de 1985 e o art. 74 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
Aracaju, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.2010.