LEI
Nº 2.575, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Estabelece prazo para despacho nos processos de concessão de
direitos e vantagens do pessoal civil e militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Administração, direta e indireta, obrigada a despachar o pedido de
aposentadoria do funcionário ou servidor público, no prazo de 30 (trinta) dias,
contando da data do protocolo na respectiva repartição, negando ou deferindo o
solicitado.
Parágrafo Único. Aplica-se o
dispositivo neste artigo aos pedidos de reforma ou transferência para a reserva
da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º Após o prazo de que
trata o artigo primeiro, é facultado ao servidor ou funcionário aguardar no
cargo a publicação do ato administrativo, retroagindo as vantagens a que tem direito
a data da entrada do pedido no protocolo.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de
dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Acival Gomes Santos
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.