Altera e
acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 28 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Coordenador-Geral do Ministério Público é assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 2º Fica alterado o inciso I do § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e acrescentado o § 3º ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 33 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - realizar os serviços de assessoria jurídica;
II - (...)
III - (...)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça assessores, aquele que exercerá as atribuições de Chefe do Gabinete, responsável pela supervisão e coordenação dos trabalhos."
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e acrescentados o inciso XI e o parágrafo único ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 105 (...)
I - (...)
(...)
IV - à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
(...)
XI - para desempenho do mandato classista de Presidente de entidade representativa dos Membros do Ministério Público.
Parágrafo Único. Nos casos de adoção, será concedida licença observando-se os seguintes prazos:
I - de 180 (cento e oitenta) dias, para o Membro do Ministério Público que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade;
II - de 90 (noventa) dias, na hipótese de criança de 01 (um) até 05 (cinco) anos de idade;
III - de 30 (trinta) dias, na hipótese de criança com mais de 05 anos de idade."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.12.2010.