Dispõe sobre
o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de Sergipe, o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual de que dispõe esta Lei Complementar, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o "caput" deste artigo, tem como objetivo:
I - manter a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações financeiras;
III - utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, no montante necessário, para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro Estadual;
IV - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.
§ 2º O Sistema Financeiro de Conta Única será composto de Contas Bancárias, especialmente da Conta Única, e de Contas Contábeis, cuja decomposição em subcontas será disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 3º Entende-se por Conta Única a centralização dos recursos financeiros de todas as fontes de receitas do Estado de Sergipe, aí compreendidos os recursos de todos os Órgãos e Entidades, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais Dependentes e os Fundos Estaduais, independentemente de sua origem, em uma única Conta Bancária, aberta no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na qualidade de instituição financeira oficial do Estado.
§ 4º Não serão centralizados na Conta Única:
I - os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, e, os recursos do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE;
II - os recursos decorrentes de Transferências Legais ou Voluntárias, Convênios e Contratos que, por previsão legal ou contratual, devam ser depositados e movimentados em Contas Bancárias específicas, abertas em instituições financeiras oficiais de que trata o art. 164, § 3º, da Constituição Federal.
§ 5º A SEFAZ, disciplinará a abertura, movimentação e o encerramento de contas bancárias, do Governo Estadual, dentre as quais, aquelas destinadas:
I - à guarda e à movimentação de recursos provenientes de transferências legais ou voluntárias, de convênios e de contratos que, por impedimento legal ou contratual, não puderem ser efetivados através da Conta Única;
II - à guarda e à movimentação de recursos para o pagamento de salários;
III - à arrecadação de recursos, cujos saldos transitórios deverão ser transferidos para a Conta Única.
§ 6º Os recursos financeiros do Estado de Sergipe, não passíveis de integrar-se à Conta Única, na forma disposta nesta Lei Complementar, devem ser depositados e movimentados exclusivamente no BANESE, ressalvados os casos previstos em lei ou em norma operacional da fonte repassadora dos recursos que, excepcionalmente, poderão ser depositados e movimentados em outras instituições financeiras oficiais.
Art. 2º Os recursos financeiros da Conta Única serão postos à disposição dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, pela SEFAZ, de forma escritural na contabilidade, por fonte de recursos, mediante provisões de crédito financeiro.
§ 1º Os saldos dos créditos financeiros providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelos Órgãos e Entidades, até 31 de dezembro do mesmo exercício, serão automaticamente cancelados e revertidos ao Tesouro Estadual, como Recursos Ordinários, exceto aqueles cuja norma legal especificamente dispuser em contrário.
§ 2º A SEFAZ, fica autorizada a estabelecer critérios para devolução, se necessário, no exercício seguinte, dos saldos de créditos providos e não utilizados, revertidos ao Tesouro Estadual, conforme disposto no § 1º, deste artigo.
§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela SEFAZ, e as receitas decorrentes das aplicações financeiras constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição legal ou contratual, devam ser apropriados aos recursos vinculados.
Art. 3º A SEFAZ, gestora do Sistema Financeiro de Conta Única, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, para atender necessidade momentânea de caixa, desde que sejam resguardados os direitos dos cedentes dos recursos.
Art. 4º Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa, sem prejuízo da efetiva entrega das receitas vinculadas aos respectivos titulares.
Art. 5º O pagamento de despesas de cada Unidade Orçamentária do Estado, bem como a transferência de recursos aos Órgãos e Entidades não integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, será realizado por intermédio de Ordem Bancária a crédito do favorecido, através de sistema informatizado da SEFAZ.
§ 1º As Ordens Bancárias emitidas pelas Unidades Orçamentárias integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única serão debitadas diretamente da Conta Única do Estado, respeitados os limites financeiros programados e provisionados pela SEFAZ, ou as disponibilidades financeiras de cada uma das Fontes de Recursos Vinculadas.
§ 2º O controle das disponibilidades orçamentárias e financeiras, por Fonte de Recursos, bem como dos compromissos financeiros atuais e futuros será efetuado, de modo global, pela SEFAZ, e, de modo específico, pelas Unidades Orçamentárias, através dos registros contábeis.
Art. 6º Constituem deveres dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única:
I - assegurar o registro diário da receita;
II - transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receita para a Conta Única, quando for o caso;
III - conciliar diariamente os saldos das contas contábeis, com os saldos das respectivas contas e subcontas próprias do Sistema Financeiro de Conta Única;
IV - disponibilizar tempestivamente à SEFAZ informações necessárias para a conclusão da conciliação contábil da Conta Única, caso seja solicitado;
V - notificar oportunamente à SEFAZ a existência de qualquer irregularidade com relação as suas contas contábeis, detectadas em função da conciliação diária.
Art. 7º Constituem direitos dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única:
I - ter o saldo de suas disponibilidades destacados em separado, na contabilidade, por fonte de recurso;
II - ter perfeitamente identificado e individualizado no "Razão Contábil" da Conta Única, os valores referentes às suas receitas e despesas.
Art. 8º Fica vedada a abertura de Contas Bancárias pelos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, exceto aquelas previstas nesta Lei Complementar ou expressamente autorizadas pela SEFAZ.
§ 1º Fica a SEFAZ, autorizada a ter acesso aos extratos de contas bancárias, de quaisquer espécies, de titularidade das Unidades Orçamentárias do Estado.
§ 2º A SEFAZ, fica autorizada a adotar as providências necessárias para a transferência para a Conta Única, dos recursos financeiros existentes em Contas Bancárias de titularidade dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única.
Art. 9º Os depósitos e movimentações bancárias referentes a recursos de Fundos Estaduais instituídos pelo Poder Executivo devem obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, salvo naquilo que dispuser legislação federal em sentido contrário.
Art. 10 O Poder Executivo Estadual expedirá normas regulamentares, instruções ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 11 O não cumprimento no disposto nesta Lei Complementar implicará sanções administrativas.
Art. 12 O Sistema Financeiro de Conta Única poderá ser implantado em etapas, segundo cronograma a ser elaborado pela SEFAZ.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.917, de 30 de dezembro de 1997.
Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.11.2010.