Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 192, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

 

LEI Nº 3.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única Estadual e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de Sergipe, o Sistema Financeiro de Conta Única de que dispõe esta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, apenas uma conta corrente do Governo do Estado, destinada à movimentação dos seus recursos financeiros ou dos recursos financeiros postos à sua disposição, a qualquer título, a qual se denominará "Conta Única".

 

Art. 3º Os recursos financeiros para atendimento das despesas relativas às dotações orçamentárias serão postos à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro, autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

 

§ 1º A movimentação dos recursos referidos neste artigo, pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas integradas ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade do Poder Executivo, será feita mediante transmissão de pagamento via meio magnético, devendo o Sistema emitir Ordem de Saque informatizada, apenas para composição do respectivo processo de despesa, com as devidas assinaturas do ordenador e do servidor responsável pela área financeira da unidade ou entidade.

 

§ 2º Nas Unidades Orçamentárias ainda não integradas ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade do Poder Executivo, a movimentação dos recursos referidos neste artigo será feita através de pagamento mediante emissão normal da Ordem de Saque contra o BANESE, devidamente assinada pelo ordenador de despesa e pelo servidor responsável pela área financeira da unidade.

 

§ 3º Compete única e exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de cheque contra a Conta Única Estadual.

 

Art. 4º Os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício, serão automaticamente cancelados.

 

§ 1º Considera-se saldo de crédito provido porém não utilizado, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos transferidos e o montante efetivamente pago via meio magnético, de acordo com o parágrafo 1º do art. 3º, ou entre o montante dos créditos transferidos e o montante das Ordens de Saque efetivamente pagas, no caso do parágrafo 2º do art. 3º, desta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para devolução, no exercício seguinte, dos saldos de créditos providos e não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.

 

Art. 5º O Poder Executivo expedirá normas regulamentares, instruções ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, de forma gradativa, com a implantação da sistemática de transmissão de pagamento via meio magnético, a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogadas, também, a partir da vigência, de forma gradativa, desta Lei, as Leis nºs 2.245, de 19 de dezembro de 1979, e 2.489, de 4 de junho de 1984.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.