O GOVERNADOR ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de juiz de direito de entrância final, com a competência definida nesta Lei.
Art. 2º A 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju passa a ter a competência definida nesta Lei.
Art. 3º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulará o início da distribuição de processos à 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju e a implementação da nova competência da 20ª Vara Cível da mesma comarca.
§ 1º Deflagrado o início da distribuição à 22ª Vara Cível, todas as execuções fiscais e ações conexas devem ser distribuídas para a unidade criada até que seja alcançado o número de processos da mesma espécie em andamento na 20ª Vara Cível na data de vigência do ato previsto no "caput" deste artigo, ressalvados os casos de vinculação legal.
§ 2º As 3ª, 12ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju conservam a competência para o julgamento das execuções fiscais e ações conexas que nelas se encontrem em andamento na data de vigência do ato previsto no "caput" deste artigo, vedada a redistribuição para a 20ª ou para a 22ª Varas Cíveis em razão da competência material destas unidades.
Art. 4º Os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Aracaju ficam transformados, respectivamente, em 7º e 8º Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju.
§ 1º A implementação da nova competência dos juizados especiais referidos no "caput" deste artigo e a conseqüente redistribuição de processos ficam condicionadas a resolução do Tribunal de Justiça, que também redefinirá as áreas de competência territorial administrativa dos juizados especiais da Capital.
§ 2º Os juizados especiais referidos no "caput" deste artigo conservam a competência para os processos criminais que neles se encontrem em andamento na data de vigência da resolução prevista no parágrafo anterior, vedada a redistribuição em razão da nova competência material.
Art. 5º Os incisos do artigo 4º, o artigo 5º, o inciso II do artigo 8º, e os artigos 11, 50 e 74, todos da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos mínimos:
I - população mínima de dezoito mil e quinhentos habitantes;
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a quatro mil salários mínimos;
III - mínimo de quatorze mil e quinhentos eleitores inscritos;
IV - movimento forense anual não inferior a novecentos processos judiciais;
V - extensão territorial mínima de noventa quilômetros quadrados."
Parágrafo Único. A criação de comarca pressupõe que a comarca desmembrada permaneça com a classificação original, observado o artigo 5º deste Código. (NR)
Art. 5º São requisitos mínimos para a elevação de comarca à entrância final:
I - população mínima de trinta e dois mil habitantes;
II - repasse da arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, superior a cinco mil e duzentos salários mínimos;
III - movimento forense anual não inferior a dois mil e setecentos processos judiciais;
IV - eleitorado de pelo menos vinte e quatro mil e quinhentos eleitores.
§ 1º Os requisitos podem ser dispensados na hipótese de municípios com dificuldades de comunicação, inclusive as decorrentes de grande extensão territorial e localização distante da Capital.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá optar em propor a reordenação da divisão judiciária como alternativa à elevação de comarca à entrância final. (NR)
Art. 8º (...)
(...)
II - as Câmaras Cíveis Isoladas, a Câmara Criminal e as Câmaras Cíveis Reunidas; (NR)
Art. 11 Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal, por período superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, convocará juiz de direito da Capital, integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, para a substituição. (NR)
Art. 50 O ingresso na carreira, a remoção, a promoção e a permuta de servidores serão definidos em resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá condicionar a remoção a período mínimo de lotação na comarca da qual o servidor pretende ser removido. (NR)
Art. 74 Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias de acordo com o que dispuser a legislação de regência aplicável à Magistratura nacional. (NR)"
Art. 6º Fica criada a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de juiz de direito de entrância final, passando a vara criminal existente na comarca na data de vigência desta Lei a se denominar 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana.
§ 1º A instalação da nova vara e o início da distribuição de processos à mesma serão regulados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição à mesma, todos os feitos criminais devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número de iniciados nos doze meses anteriores na antiga vara criminal, ressalvados os casos de vinculação legal.
Art. 7º Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Tobias Barreto, sua respectiva secretaria judicial e um cargo de juiz de direito de entrância final, passando o juízo de direito existente na comarca na data de vigência desta Lei a se denominar 1ª Vara da Comarca de Tobias Barreto.
§ 1º A instalação da nova vara e o início da distribuição de processos à mesma serão regulados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Instalada a nova vara e deflagrado o início da distribuição à mesma, todos os feitos devem ser distribuídos para a unidade criada até que seja alcançado o número de iniciados na comarca nos doze meses anteriores, ressalvados os casos de vinculação legal.
Art. 8º Fica alterada a Divisão Judiciária do Estado de Sergipe nos seguintes termos:
I - os Distritos Judiciários de Telha e Amparo do São Francisco passam a ser vinculados, respectivamente, à 1ª e à 2ª Varas da Comarca de Própria;
II - o Distrito Judiciário de Canhoba passa a pertencer à Comarca de Gararu;
III - o Distrito Judiciário de Malhada dos Bois passa a pertencer à Comarca de Aquidabã;
IV - o Distrito Judiciário de Japoatã passa a pertencer à Comarca de Cedro de São João.
Parágrafo Único. As zonas imobiliárias das Comarcas indicadas neste artigo ficam adequadas à nova divisão judiciária, conforme o disposto no artigo 9º, II, da Lei Complementar no 130, de 30 de outubro de 2006.
Art. 9º As Comarcas de Boquim, Laranjeiras, Itaporanga D'Ajuda e Simão Dias ficam classificadas na entrância inicial, mantidos a classificação e o subsídio dos respectivos juízes titulares na data de vigência desta Lei, bem como os vencimentos dos servidores.
Parágrafo Único. O juiz, substituto ou titular, que substitua em alguma das comarcas indicadas no "caput" deste artigo, perceberá a diferença de subsídio tendo como referência o subsídio de juiz de direito de entrância inicial, independentemente da classificação do titular da comarca.
Art. 10 Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar no 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único. As novas competências preferenciais estabelecidas nesta Lei para as varas cíveis das comarcas de Estância, Lagarto, Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, para as varas criminais das comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora de Socorro e para as varas das comarcas de Propriá e Tobias Barreto serão implementadas mediante atos da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11 O "caput" e o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar no 89, de 30 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A função de confiança de Diretor de Secretaria será ocupada provisoriamente quando não for possível ou conveniente a substituição do escrivão da serventia por outro escrivão. (NR)"
§ 1º As funções de confiança de Diretor de Secretaria estão descritas no Anexo IV desta Lei, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores ocupantes das referidas funções na data da sua vigência.
§ 2º Os servidores ocupantes da função de confiança de Diretor de Secretaria que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo, na data de vigência desta Lei, permanecerão ocupando a função enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente.
Art. 12 O artigo 12 da Lei Complementar no 89, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 As atividades de avaliação e execução de mandados serão exercidas por técnicos judiciários portadores de diploma de nível superior, preferencialmente em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados serão indicados:
I - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de designação para servir na Central de Mandados sediada na Comarca de Aracaju;
II - pelo juiz diretor do fórum, quando se tratar de designação para servir nas demais comarcas providas de central de mandados própria;
III - pelo juiz titular nos demais casos.
§ 2º Os servidores integrantes da Central de Mandados do 2º Grau serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados os requisitos do "caput" deste artigo.
§ 3º Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados perceberão gratificação de periculosidade, nos termos da Lei e regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º No interior do Estado o requisito de escolaridade previsto no "caput" deste artigo será excepcionalmente dispensado, se não houver na comarca quem o possua, circunstância que deve ser declarada pela autoridade competente para a indicação. (NR)"
§ 1º Fica assegurada aos oficiais de justiça que exerçam o direito de opção previsto no §3º do artigo 8º da Lei complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, a possibilidade de continuarem no exercício das atividades de avaliação e execução de mandados, ainda que reenquadrados no cargo de Analista Judiciário, nos termos da mesma legislação.
§ 2º Os servidores que desempenhem atividades de avaliação e execução de mandados na data de vigência desta Lei e que não sejam portadores de nível superior permanecerão desempenhando as referidas atividades enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente.
Art. 13 O artigo 2º da Lei Complementar no 116, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os núcleos de serviço social e psicologia do Poder Judiciário do Estado de Sergipe serão definidos mediante resolução do Tribunal de Justiça. (NR)"
Art. 14 Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário trinta cargos de provimento em comissão de natureza simples de Assessor de Juiz, símbolo CCS-1, dois cargos de provimento em comissão de natureza simples de Supervisor de Fórum, símbolo CCS-1, duas funções de confiança de natureza simples de Coordenador de Recepção, símbolo FCE-06, uma função de confiança de natureza especial de Coordenador de Central de Mandados, símbolo FCE-06, e cem cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo NM-A.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, sendo as varas instaladas e os cargos providos de acordo com a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ficando o Poder Executivo, para fins de atendimento de despesas decorrentes desta mesma Lei Complementar que porventura não estejam previstas no referido Orçamento do Estado, autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II do Título II e a Seção II do Capítulo IV do Título VI, ambas da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe).
Aracaju 24 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito
de Figueiredo
Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge
Araujo
Secretário
de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
I - 1ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Carmópolis, Itaporanga D'Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Riachuelo e São Cristóvão;
II - 2ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Arauá, Boquim, Cristinápolis, Estância, Itabaianinha, Tobias Barreto e Umbaúba;
III - 3ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Lagarto, Poço Verde, Ribeirópolis e Simão Dias;
IV - 4ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Capela, Cedro de São João, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba e Própria;
V - 5ª CIRCUNSCRIÇÃO: Comarcas de Aquidabã, Canindé do São Francisco, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Folha e Gararu."
I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL:
1 - Aracaju:
1.1 - Vara Cíveis: 1ª a 22ª Varas;
1.2 - Varas Criminais: 1ª a 11ª Varas;
1.3 - Varas Privativas de Assistência Judiciária: 1ª a 7ª Varas;
1.4 - Juizados Especiais Cíveis: 1ª a 8º Juizados;
1.5 - Juizado Especial Criminal.
2 - Canindé do São Francisco.
3 - Estância:
3.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
3.2 - Vara Criminal;
3.3 - Juizado Especial.
4 - Itabaiana:
4.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
4.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas;
4.3 - Juizado Especial.
5 - Lagarto:
5.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas;
5.2 - Vara Criminal;
5.3 - Juizado Especial.
6 - Nossa Senhora do Socorro:
6.1 - Varas Cíveis: 1ª e 2ª Varas Cíveis;
6.2 - Varas Criminais: 1ª e 2ª Varas Criminais;
6.3 - Varas Privativas de Assistência Judiciária: 1ª e 2ª Varas Privativas;
6.4) Juizados Especiais: 1º e 2º Juizados Especiais.
7 - Propriá:
7.1 - 1ª Vara:
7.1.1 - Telha;
7.2 - 2ª Vara:
7.2.1 - Amparo do São Francisco.
8 - São Cristóvão:
8.1 - Vara Cível;
8.2 - Vara Criminal;
8.3 - Vara Privativa de Assistência Judiciária;
8.4) Juizado Especial.
9 - Tobias Barreto:
9.1 - 1ª Vara;
9.2 - 2ª Vara.
II - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL:
1 - Aquidabã:
1.1 - Gracho Cardoso;
1.2 - Malhada dos Bois.
2 - Arauá:
2.1 - Pedrinhas;
2.2 - Riachão do Dantas.
3 - Barra dos Coqueiros.
4 - Boquim.
5 - Campo do Brito:
5.1 - Macambira;
5.2 - São Domingos.
6 - Capela:
6.1 - Muribeca.
7 - Carira.
8 - Carmópolis:
8.1 - General Maynard;
8.2 - Rosário do Catete.
9 - Cedro de São João:
9.1 - Japoatã;
9.2 - São Francisco.
10 - Cristinápolis:
10.1 - Tomar do Geru.
11 - Frei Paulo:
11.1 - Pinhão;
11.2 - Pedra Mole.
12) Gararu:
12.1 - Canhoba;
12.2 - Itabi;
12.3 - Nossa Senhora de Lourdes.
13) Itabaianinha.
14) Itaporanga:
14.1 - Salgado.
15) Japaratuba:
15.1 - Pirambu.
16) Laranjeiras:
16.1 - Areia Branca.
17) Maruim:
17.1 - Santo Amaro das Brotas.
18) Neópolis:
18.1 - Santana do São Francisco.
19) Nossa Senhora das Dores:
19.1 - Cumbe;
19.2 - Siriri.
20) Nossa Senhora da Glória:
20.1 - Feira Nova.
21) Pacatuba:
21.1 - Brejo Grande;
21.2 - Ilha das Flores.
22) Poço Verde.
23) Poço Redondo:
23.1 - Monte Alegre de Sergipe.
24) Porto da Folha.
25) Riachuelo:
25.1 - Divina Pastora;
25.2 - Malhador;
25.3 - Santa Rosa de Lima.
26) Ribeirópolis:
26.1 - Moita Bonita;
26.2 - Nossa Senhora Aparecida;
26.3 - São Miguel do Aleixo.
27) Simão Dias.
28) Umbaúba:
28.1 - Indiaroba;
28.2 - Santa Luzia do Itanhy."
1 - compete às Varas Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª e 21ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as causas cíveis, excetuadas as de competência das varas da infância e da juventude, família, sucessões, fazenda pública, execução fiscal, falência, cartas precatórias, acidente de trabalho, assistência judiciária, e de qualquer outra Vara especializada.
2 - compete às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Aracaju (2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis) celebrar casamento e processar e julgar, por distribuição, pedido de habilitação matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência judiciária, da infância e da juventude e de outras varas especializadas.
2.1 - as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas de assistência judiciária.
3 - compete às Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (3ª, 12ª, iga e 19ª Varas Cíveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal, bem como todas as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes, excetuada a competência das Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas.
4 - compete às Varas de Execuções Fiscais e Ações Conexas da Comarca de Aracaju (20a e 22ª Vara Cível) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem como mandados de segurança e ações cautelares, anulatórias e declaratórias conexos às execuções fiscais de competência da vara.
5 - compete à 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara de Falências, Recuperação Judicial, Precatórias e Acidentes de Trabalho) processar e julgar as causas cíveis relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatos, bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível, ressalvada a competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6 - compete à 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional.
7 - compete à 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude - Atos Infracionais) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente que se refiram à apuração de ato infracional e à execução de medidas sócio-educativas, incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado nas quais tenha sido aplicada medida de internação ou de semi-liberdade.
8 - compete às Varas Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (1ª, 2ª, 3ª e 9ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas ou dos juizados especiais.
9 - compete à 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência dos juizados especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
10 - compete às Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju (5ª e 8ª Varas Criminais) processar e julgar, por distribuição, as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
11 - compete à Vara Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
12 - compete à Vara de Execuções Criminais (?a Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da Lei de Execução Penal Nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.
13 - compete à 10ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas) promover a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelos juizados especiais criminais da Comarca de Aracaju, bem como declarar extinta a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao juiz competente; cumprir precatórias com a finalidade de execução de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do Estado de Sergipe ou de outro Estado; cadastrar e credenciar entidades públicas ou com estas promover programas comunitários, com vistas à aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando pro gramas comunitários destinados a esses fins.
14 - compete à 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Vara de Proteção a Grupos Vulneráveis) exercer as funções inerentes ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da legislação federal de regência, bem como processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso, e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e as cartas de ordem de natureza criminal, ressalvada a competência dos juizados especiais, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
15 - compete aos Juizados Especiais Cíveis Comuns da Comarca de Aracaju (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º Juizados Especiais) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, ressalvada a competência do Juizado Especial de Trânsito e observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
16 - compete ao 6º Juizado Especial Cível (Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Aracaju) processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre, bem como cumprir as cartas precatórias de natureza cível expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados.
17 - compete ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em Lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal previstas na legislação federal de regência, bem como cumprir as cartas precatórias de natureza criminal expedidas por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros Estados, ressalvada a competência da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.
18 - compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju celebrar casamento e processar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
18.1 - as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
19 - compete às Varas Cíveis das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais.
19.1 - as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro e observada a competência das varas privativas de assistência judiciária.
19.2 - Nas Comarcas de Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) à 1ª Vara Cível processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) à 2ª Vara Cível processar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência, excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas.
19.3 - Nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição:
a) cabe à 1ª Vara processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais;
b) cabe à 2ª Vara processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência.
19.4 - é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre o respectivo distrito.
20) compete às Varas Criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos a apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, da Vara Militar e da Vara de Execuções Criminais.
20.1 - nas Comarcas de Itabaiana e Nossa Senhora do Socorro, compete à 2ª Vara Criminal, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais;
20.2 - nas Comarcas de Propriá e Tobias Barreto, compete à 2ª Vara, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive execução de medidas sócio-educativas e cartas precatórias relacionadas à referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com atos infracionais.
20.2.1 - é plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sobre o respectivo distrito.
21) compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Estado processar e julgar os feitos cíveis em geral, nos quais tenha sido concedido ao autor o benefício da assistência judiciária, ressalvada a competência dos juizados especiais e observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
21.1 - as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
22) os Juizados Especiais, cíveis, criminais e de violência doméstica contra a mulher, sediados nas comarcas do interior do Estado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais da Capital, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça."
DIRETOR DE SECRETARIA |
SÍMBOLO |
Secretarias judiciais do Tribunal de
Justiça |
FCE-01 |
Secretarias judiciais da Capital |
FCE-02 |
Secretarias judiciais das sedes de
Comarcas de entrância final do interior |
FCE-03 |
Secretarias judiciais das sedes de
comarcas de entrância inicial |
FCE-04 |
Secretarias judiciais de distritos
judiciários |
FCE-05 |