O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 34 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 (...)
I - (...)
(...)
III - (...)
a) participação efetiva, com exigência de freqüência, em Curso de Treinamento ou Preparação, promovido pela Academia de Polícia Civil de Sergipe, em parceria com a Escola de Administração Pública e Gestão Governamental de Sergipe/SEAD, e carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula;
§ 1º Durante o tempo de realização do Curso de Treinamento ou Preparação, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos que não sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal equivalente ao vencimento básico do respectivo cargo em sua classe inicial, e os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurado o direito de opção pela percepção de sua remuneração, ou da ajuda de custo de que trata este parágrafo.
(...) (NR)
Art. 44 O interstício para promoção do servidor das Carreiras de Atividades Periciais é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar. (NR)
Art. 73 (...)
I - (...)
1 - Perito Criminalístico de 1ª Classe - 20 (vinte) cargos;
2 - Perito Criminalístico de 2ª Classe - 30 (trinta) cargos;
3 - Perito Criminalístico de 3ª Classe - 40 (quarenta) cargos.
II - (...)
1 - Perito Médico-Legal de F Classe - 15 (quinze) cargos;
2 - Perito Médico-Legal de 2ª Classe - 10 (dez) cargos;
3 - Perito Médico-Legal de 3ª Classe - 20 (vinte) cargos.
III - (...)
1 - Perito Odonto-Legal de 1ª Classe - 2 (dois) cargos;
2 - Perito Odonto-Legal de 2ª Classe - 2 (dois) cargos;
3 - Perito Odonto-Legal de 3ª Classe - 3 (três) cargos.
IV - (...)
1 - Agente Técnico de Necropsia de 1ª Classe - 5 (cinco) cargos;
2 - Agente Técnico de Necropsia de 2ª Classe - 10 (dez) cargos;
3 - Agente Técnico de Necropsia de 3ª Classe - 30 (trinta) cargos.
V - (...)
1 - Papiloscopista de 1ª Classe - 5 (cinco) cargos;
2 - Papiloscopista de 2ª Classe - 10 (dez) cargos;
3 - Papiloscopista de 3ª Classe - 40 (quarenta) cargos.
VI - (...)
1 - Agente Técnico de Fotografia Criminalística de F Classe - 4 (quatro) cargos;
2 - Agente Técnico de Fotografia Criminalística de 2ª Classe - 6 (seis) cargos;
3 - Agente Técnico de Fotografia Criminalística de 3ª Classe - 8 (oito) cargos.
(...)(NR)"
Art. 2º A Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 31-A, com a redação a seguir, e do Anexo Único constante do texto do Anexo Único desta Lei Complementar:
"Art. 31-A O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico, Perito Medito-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico em Necropsia, Papiloscopista e Agente- Técnico de Fotografia Criminalista passa a ser fixado conforme Anexo Único desta Lei Complementar"
Art. 3º Ficam incorporadas, a partir de 1º de maio de 2009, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necropsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística a Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, e o Adicional de Nível Universitário de que trata a Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão das Gratificações de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes dos Cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necropsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística.
Art. 4º Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com os adicionais de terço e triênio e a gratificação por periculosidade ou a gratificação por serviço insalubre, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória até esse montante, devendo a mesma ser extinta na próxima revisão salarial ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.
Parágrafo Único. Entende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido da Gratificação Especial de Atividade Funcional, da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, do Adicional de Nível Universitário, dos adicionais de terço e triênio, da gratificação por periculosidade e da gratificação por serviço insalubre.
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico em Necropsia, Papiloscopista e Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, deverão desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de plantão.
Parágrafo Único. O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, permitida a delegação.
Art. 6º Os servidores de que trata esta Lei Complementar exercerão as suas atividades no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, vedada a sua lotação ou cessão para outro órgão.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 9º Fica revogado o Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.06.2009.
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO
(R$) |
Perito Criminalístico de 1ª Classe |
3.725,87 |
Perito Médico-Legal de 1ª Classe |
3.725,87 |
Perito Odonto-Legal
de 1ª Classe |
3.725,87 |
Perito Criminalístico de 2ª Classe |
3.616,50 |
Perito Médico-Legal de 2ª Classe |
3.616,50 |
Perito Odonto-Legal
de 2ª Classe |
3.616,50 |
Perito Criminalístico de 3ª Classe |
3.511,16 |
Perito Médico-Legal de 3ª Classe |
3.511,16 |
Perito Odonto-Legal
de 3ª Classe |
3.511,16 |
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO
(R$) |
Agente-Técnico de necropsia de 1ª
Classe |
1.534,00 |
Papiloscopista de 1ª Classe |
1.534,00 |
Agente-Técnico de Fotografia
Criminalística de 1ª Classe |
1.534,00 |
Agente-Técnico de necropsia de 2ª
Classe |
1.489,82 |
Papiloscopista de 2ª Classe |
1.489,82 |
Agente-Técnico de Fotografia
Criminalística de 2ª Classe |
1.489,82 |
Agente Técnico de necropsia de 3ª
Classe |
1.445,94 |
Papiloscopista de 3ª Classe |
1.445,94 |
Agente-Técnico de Fotografia Criminalista
de 3ª Classe |
1.445,94" |