|
Estado de Sergipe |
LEI
Nº 3.890, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores
estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico,
Código 8.S-2.03, e de Perito Médico Legista, Código 8.S-2.04, da Categoria S-2,
integrantes do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo - Administração Direta, em efetivo exercício das atividades
próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública, farão jus a uma Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal
ou Médico-Legal, nos termos deste artigo.
§ 1º A Gratificação
Especial de Perícia Criminal ou Médico-Legal, prevista nos termos do
"caput" deste artigo, será estendida aos servidores estaduais
ocupantes de outros cargos, do mesmo Grupo ou de outros Grupos Ocupacionais,
que se encontrem, na data desta Lei, no efetivo desempenho de atividades
relativas à função de perícia criminal ou médico-legal, no âmbito da Secretaria
de Estado da Segurança Pública.
§ 2º As condições de
percepção e de cálculo do valor da Gratificação Especial de Atividade a que se
refere o "caput" e o § 1º deste artigo serão estabelecidas mediante
Decreto do Governador do Estado.
§ 3º Aos servidores
beneficiados com a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou
Médico-Legal, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de
Desempenho, instituído nos termos do art. 6º
da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 4º A Gratificação
Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata este artigo,
incluir-se-á no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais, na mesma
forma, exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho,
conforme disposto no art. 2º da Lei
Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, considerando-se, para o respectivo
período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do
benefício, o tempo anterior, sem interrupção, em que tenha sido percebido o
referido Adicional de Desempenho.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de
novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.