Dispõe sobre
a revisão anual do subsídio de Procuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos
e Fundacionais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, passa a ser de R$ 17.348,62 (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir de Io de maio de 2008.
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 120, de 30 de março de 2006, passa a ser de R$ 17.348,62 (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir de Io de maio de 2008.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de Io de maio de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.