Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 01 DE JUNHO DE 2006

 

Altera para parágrafo 1º o parágrafo único introduzido pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005, e acrescenta parágrafo 2º, do art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com parágrafo único introduzido pela Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005, passa a ter o mesmo parágrafo único alterado para parágrafo 1º, ficando acrescentado o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 6° (...)

 

§ 1° (...)

 

§ 2º Excepcionalmente, enquanto continuar havendo interesse do serviço e conveniência administrativa, o policial-militar poderá permanecer convocado, nas mesmas condições regulares de convocação, após a idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, porém até atingir a idade de 70 (setenta) anos."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.2006.