O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 59 da Lei Complementar n.º 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sendo o atual parágrafo único transformado em § 1º, e acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 59 (...)
I - (...)
(...)
IX - (...)
§ 1º Todo curso oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da Escola de Administração Fazendária, deve incluir, em seu programa, ensinamentos a respeito do código de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" e incisos deste artigo, lei de iniciativa do Poder Executivo deve dispor sobre Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo os servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e os demais servidores em exercício na mesma Secretaria de Estado."
Art. 2º O "caput" do art. 64 da Lei Complementar n.º 67, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo de Mendes
Secretário de Estado da Educação
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.05.2006.