Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 26 DE MAIO DE 2006

 

Altera o parágrafo único e transforma em § 1º, e acrescenta o § 2º, do art. 59, e altera o "caput" do art. 64, da Lei Complementar n.º 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 59 da Lei Complementar n.º 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sendo o atual parágrafo único transformado em § 1º, e acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 59 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - (...)

 

§ 1º Todo curso oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da Escola de Administração Fazendária, deve incluir, em seu programa, ensinamentos a respeito do código de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" e incisos deste artigo, lei de iniciativa do Poder Executivo deve dispor sobre Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo os servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e os demais servidores em exercício na mesma Secretaria de Estado."

 

Art. 2º O "caput" do art. 64 da Lei Complementar n.º 67, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64 Lei de iniciativa do Poder Executivo deve criar a Escola de Administração Fazendária, com a finalidade de propiciar o aperfeiçoamento e reciclagem dos Auditores Técnicos de Tributos e dos Servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e, ainda, de definir, elaborar e executar políticas de educação fiscal, mediante Programas Permanentes de Capacitação, e de Educação Fiscal, conforme o caso, implementados ou estabelecidos por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo de Mendes

Secretário de Estado da Educação

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.05.2006.