LEI
COMPLEMENTAR Nº 114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A instituição,
organização e funcionamento de Centro de Excelência do Ensino Médio devem
ocorrer em conformidade com a presente Lei Complementar.
Art. 2º O Centro de
Excelência do Ensino Médio deve ser instituído, como unidade orgânica, na
estrutura de Estabelecimentos ou Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino
do Estado de Sergipe, constituindo-se em pólo de referência em tecnologia
educacional, visando ao aprimoramento das atividades relacionadas ao ensino.
Parágrafo Único. O Centro de
Excelência do Ensino Médio deve ser instituído mediante Decreto do Poder Executivo,
desde que precedido de proposta devidamente fundamentada do Secretário de
Estado da Educação.
Art. 3º O Centro de
Excelência do Ensino Médio tem a finalidade precípua de proporcionar maior
eficiência no processo ensino-aprendizagem, garantindo preparo e
competitividade ao alunado atendido pela Educação Pública, em pólos de
referência em tecnologia educacional a serem instalados nas Regiões
Educacionais do Estado.
Art. 4º Constituem-se em
objetivos do Centro de Excelência do Ensino Médio, para o pleno alcance da sua
finalidade:
I
- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
anteriormente no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos
estudos sob as condições finalísticas próprias do Centro de Excelência;
II - a preparação específica do educando
com tecnologia educacional;
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e cidadã, bem como o desenvolvimento
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina, privilegiando, assim, o caráter interdisciplinar da Educação;
V
- a regionalização de Centros de Excelência do Ensino Médio, como
pólos de referência em tecnologia educacional.
Art. 5º O Estabelecimento ou
Unidade Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, onde for instituído Centro
de Excelência do Ensino Médio, passa a ter a seguinte organização:
I
- Direção-Geral - DIGER;
II - Coordenadoria de Ensino - COEN;
III - Secretaria-Geral - SG;
IV - Corpo Docente.
Parágrafo Único. O Comitê Pedagógico
e o Comitê Comunitário de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for
instituído Centro de Excelência do Ensino Médio, permanecem com as suas atuais
competências, na forma da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro
de 1994, alterada pela Lei Complementar n.º 23, de 07 de novembro
de 1995, e demais normas regulares em vigor.
Art. 6º A designação de
Profissional do Magistério, ou de outro servidor estadual, na forma desta Lei
Complementar, para o exercício de Função de Confiança do Magistério, em
Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do
Ensino Médio, deve ser procedida mediante Portaria do Secretário de Estado da
Educação.
Art. 7º A Direção-Geral -
DIGER, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instalado Centro de
Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por Profissional
do Magistério, ocupante da Função de Confiança do Magistério de Diretor-Geral,
na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 8º A Coordenadoria de
Ensino - COEN, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro
de Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por 03 (três)
Profissionais do Magistério, ocupantes das respectivas Funções de Confiança do
Magistério de Coordenador de Ensino, na forma e com as atribuições
estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 9º A Secretaria-Geral -
SG, de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de
Excelência do Ensino Médio, deve ser exercida, exclusivamente, por Profissional
do Magistério, ocupante da Função de Confiança do Magistério de
Secretário-Geral, na forma e com as atribuições estabelecidas pela legislação
pertinente.
Parágrafo Único. O Secretário-Geral
deve ser auxiliado, no desempenho das suas atribuições, por até 02 (dois)
Profissionais do Magistério, ou outros servidores estaduais que tenham
concluído, no mínimo, o Ensino Médio, ocupantes das respectivas Funções de
Confiança do Magistério de Auxiliar de Secretaria-Geral.
Art. 10 O Corpo Docente de
Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do
Ensino Médio, deve ser integrado, exclusivamente, por Profissionais do
Magistério, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação
Básica, livremente designados e dispensados por ato do Secretário de Estado da
Educação.
§ 1º Os Professores de
Educação Básica que atualmente estiverem em exercício em Estabelecimentos de
Ensino ou Unidades Escolares regularmente considerados como Centros de
Excelência do Ensino Médio, passam, a partir do início da vigência desta Lei
Complementar, a ficar sujeitos às normas estabelecidas no "caput"
deste artigo para composição dos respectivos Corpos Docentes.
§ 2º Os Professores de
Educação Básica que se encontrarem na situação descrita no § 1º deste artigo, e
que não forem designados na forma do "caput" deste mesmo artigo,
devem ser automaticamente remanejados para outro Estabelecimento ou Unidade
Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, de acordo com as necessidades
apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 11 O Estabelecimento ou
Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do Ensino Médio deve
funcionar, no que não contrariar as disposições desta Lei Complementar, na
forma da legislação que reger o funcionamento dos demais Estabelecimentos ou
Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 12 O funcionamento dos
laboratórios de ciências naturais, de ciências exatas, de língua estrangeira, e
de outros que venham a ser implantados, para o Centro de Excelência do Ensino
Médio, bem como a elaboração e o planejamento da sua grade curricular, e da
composição nutricional da alimentação oferecida ao correspondente alunado,
devem ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, através
dos respectivos órgãos competentes, em articulação com a Direção-Geral do
Estabelecimento ou Unidade Escolar.
Art. 13 A seleção de alunos
ao Centro de Excelência do Ensino Médio deve ser precedida de aprovação do
candidato em exame específico, a ser realizado anualmente pela Secretaria de
Estado da Educação.
Parágrafo Único. A seleção referida
no "caput" deste artigo deve ocorrer unicamente para a 1a Série do
Ensino Médio, sendo garantida a possibilidade de conclusão das sucessivas 2ª e
3ª Séries do mesmo Ensino Médio, desde que obtida a aprovação em cada série
antecedente.
Art. 14 Fica assegurado o
direito de continuidade dos estudos em Centro de Excelência do Ensino Médio que
venha a ser instituído na forma desta Lei Complementar, aos alunos que, na data
da vigência desta mesma Lei Complementar, já estiverem regularmente
matriculados e frequentando o Ensino Médio nos Estabelecimentos ou Unidades
Escolares que atualmente são considerados Centro de Excelência do Ensino Médio.
Art. 15 Ao Diretor-Geral de
Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do
Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais,
devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por
Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva
Função de Confiança do Magistério.
Art. 16 Aos Coordenadores de
Ensino de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de
Excelência do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas)
horas mensais, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a
Gratificação por Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo
exercício da respectiva Função de Confiança do Magistério.
Art. 17 Ao Secretário-Geral
de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência
do Ensino Médio, além da retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais,
devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por
Atividade Pedagógica e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva
Função de Confiança do Magistério.
Art. 18 Aos Auxiliares de
Secretaria-Geral de Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instalado
Centro de Excelência do Ensino Médio, se Profissionais do Magistério, além da
retribuição referente às 200 (duzentas) horas mensais, devem ser atribuídos a
Gratificação por Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Atividade Pedagógica e
o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de Confiança do
Magistério.
Parágrafo Único. No caso da função de
Auxiliar de Secretaria-Geral, a que se refere o "caput" deste artigo,
ser exercida por outro servidor estadual, na forma do parágrafo único do art.
9º desta Lei Complementar, devem ser atribuídos a Gratificação por Dedicação
Exclusiva e o correspondente adicional pelo exercício da respectiva Função de
Confiança do Magistério.
Art. 19 Aos Professores de
Educação Básica, devidamente designados para integrar o Corpo Docente de
Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído Centro de Excelência do
Ensino Médio, deve ser atribuída a gratificação de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004, com alterações
introduzidas pela Lei nº 5.660, de 06 de junho de
2005, observadas as correspondentes normas regulares.
Art. 20 As Funções de
Confiança do Magistério a que se referem os artigos 7º, 8º, 9º, 15, 16, 17 e
18, e os coeficientes para cálculo dos respectivos adicionais, são os
estabelecidos no Anexo Único, desta Lei Complementar.
Art. 21 O Estabelecimento ou
Unidade Escolar, da Rede Pública Estadual de Ensino, a contar da data do início
da vigência do correspondente Decreto de instituição de Centro de Excelência do
Ensino Médio em sua estrutura orgânica, deve ter o prazo de 60 (sessenta) dias
para promover a adequação do respectivo Regimento Escolar às disposições desta
Lei Complementar.
Art. 22 Os Estabelecimentos
Escolares a seguir indicados devem deixar de ser considerados Centros de
Excelência do Ensino Médio, como atualmente são tipificados, devendo ser
instituído, ao mesmo tempo, em cada um deles, o Centro de Excelência do Ensino
Médio de que trata esta Lei Complementar:
I
- Colégio Estadual Atheneu Sergipense, em Aracaju, jurisdicionado à
Diretoria de Educação de Aracaju - DEA/SEED;
II - Colégio Estadual Ministro Marco
Maciel, em Aracaju, jurisdicionado à Diretoria de Educação de Aracaju -
DEA/SEED;
III - Colégio Estadual Manoel Messias
Feitosa, em Nossa Senhora da Glória, jurisdicionado à Diretoria Regional de
Educação - DRE'09/SEED.
Art. 23 Ao Profissional do
Magistério em atuação em Estabelecimento ou Unidade Escolar onde for instituído
Centro de Excelência do Ensino Médio, devem ser aplicadas, no que não
contrariar a presente Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de
1994, e da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de
2001, e suas alterações.
Art. 24 Cabe ao Poder
Executivo expedir, mediante Decreto, as instruções e/ou orientações que se
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 25 As medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros,
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser
promovidas pelo Poder Executivo, correndo, as respectivas despesas, à conta de
dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 26 Para execução ou
aplicação desta Lei Complementar, conforme o disposto no seu art. 25, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cobertura de
despesas também decorrentes desta Lei Complementar, mas que não estiverem
previstas no Orçamento do Estado, no corrente exercício, e/ou, se for o caso,
no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional
e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição
Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 21 de
dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2005.
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