O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 12 de novembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
I - Comarca da Capital - Varas Cíveis
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) compete ao Juiz da 16a Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
1 - (...)
(...)
12 - pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento.
II - Comarca da Capital - Varas Criminais
III - Comarca da Capital - Juizados Especiais Cíveis
IV - Comarca da Capital - Juizados Especiais Criminais
V - Comarca da Capital - Varas Privativas De Assistência Judiciária
a) aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete processar e julgar:
1 - (...)
2 - pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, em 04 de outubro 2005, 184º DA Independência e 117º da República.
Emmanuel Messias Oliveira Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2005.