Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Poder Legislativo Estadual, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os procedimentos e regras, adotados em caráter excepcional, para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Poder Legislativo Estadual, são os dispostos nesta Resolução.
§ 1º Os procedimentos e regras dispostos nesta Resolução têm vigência até decisão em contrário formalizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, são consideradas dependências do Poder Legislativo Estadual, os espaços do Palácio "Construtor João Alves", do Palácio "Fausto Cardoso" e do Anexo Administrativo da Assembleia Legislativa.
Art. 2º O acesso às dependências do Poder Legislativo Estadual fica restrito a:
I - Deputados Estaduais;
II - Servidores Públicos Estaduais, efetivos e comissionados, dos respectivos Quadros da Assembleia Legislativa;
III - Servidores Públicos regularmente cedidos ou disponibilizados à Assembleia Legislativa;
IV - Servidores Militares em exercício junto ao Gabinete de Segurança Institucional - GSI da Assembleia Legislativa;
V - Funcionários de empresas prestadoras de serviço à Assembleia Legislativa;
VI - Funcionários do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em exercício no posto de serviço localizado no Palácio "Construtor João Alves".
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo fica suspenso o atendimento presencial ao público externo nas dependências do Poder Legislativo Estadual, inclusive nos Gabinetes de Deputado Estadual, devendo os cidadãos utilizar-se de meio telefônico ou eletrônico (e-mail).
Art. 3º Na vigência desta Resolução, somente devem ser realizadas Sessões Plenárias de caráter deliberativo, conforme datas estabelecidas pela Presidência, observado o respectivo horário regimental.
Parágrafo Único. Durante as Sessões Plenárias referidas no "caput" deste artigo, somente podem ter acesso ao Plenário "Deputado Pedro Barreto de Andrade", os Deputados Estaduais e os servidores da Secretaria-Geral da Mesa Diretora indispensáveis à realização da citada sessão.
Art. 4º Fica suspensa a realização, nas dependências do Poder Legislativo Estadual, de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo abrange Sessões Especiais, utilização do grande expediente de Sessões Ordinárias para palestras e congêneres, audiências públicas, eventos de frentes parlamentares, visitação institucional, cursos e eventos afetos à Escola do Legislativo "Deputado João de Seixas Dória", dentre outras atividades.
§ 2º Fica igualmente suspensa a realização de Sessões Plenárias Itinerantes.
§ 3º O espaço do Plenário "Deputado Pedro Barreto de Andrade" pode, a critério da Mesa Diretora, ser cedido à Câmara Municipal de Aracaju, exclusivamente para realização de suas Sessões Plenárias, desde que observados, feitas as necessárias adaptações, os procedimentos e regras estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º Fica suspensa a
autorização de afastamento para missão oficial, em objeto do serviço, de
servidores e de Deputados Estaduais. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 08, de 30 de julho de 2020)
Art. 6º Os Deputados Estaduais, os servidores e os funcionários terceirizados que estiveram ou estiverem em países ou Estados brasileiros onde houve transmissão local do COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde, devem ser afastados administrativamente por até 7 (sete) dias a contar do regresso dessas localidades.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese do "caput" deste artigo deve comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência da Assembleia Legislativa, no caso de Deputado Estadual;
II - Diretoria-Geral - DG, no caso de servidor ou funcionário terceirizado, ao qual deve remeter a documentação, conforme o caso, à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP ou ao fiscal do contrato respectivo, para demais providências.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses do §1º deste artigo, a Diretoria de Atenção à Saúde - DIRATS, da Assembleia Legislativa, deve ser notificada para acompanhamento do caso.
§ 3º Sempre que possível, o afastamento de servidores e de funcionários terceirizados, referido neste artigo, deve ocorrer sob o regime de teletrabalho.
§ 4º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os Deputados Estaduais, os servidores e os funcionários terceirizados, não podem se ausentar do Estado de Sergipe, salvo, conforme o caso, havendo autorização da Presidência ou da Diretoria-Geral - DG, da Assembleia Legislativa.
§ 5º O prazo referido no "caput" deste artigo pode ser de até 14 (quatorze) dias, a contar do regresso, caso o Deputado Estadual, o servidor ou o funcionário terceirizado apresente sintomas associados ao COVID-19.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos casos de Deputados Estaduais, de servidores e de funcionários terceirizados, que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Art. 7º Ficam sob o regime de teletrabalho os servidores da Assembleia Legislativa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, assim como os acometidos por doenças, ou que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde, que causem diminuição da imunidade.
§ 1º Para os portadores das doenças que causem diminuição da imunidade, a concessão do teletrabalho deve ocorrer por autodeclaração enviada à respectiva chefia imediata, a quem cabe comunicar tal circunstância à COGESP.
§ 2º Para os servidores que tenham realizado intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que causem diminuição da imunidade, a concessão do teletrabalho deve ocorrer após apresentação de relatório médico.
§ 3º A Diretoria de Atenção à Saúde - DIRATS pode orientar o afastamento de servidor acometido de doença não relacionada àquelas a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4º Caso o servidor desempenhe atividade não passível de ser remotamente realizada, o titular da respectiva unidade deve determinar, quando possível, a realização de atividade outra compatível com o respectivo cargo.
§ 5º Caso não seja possível a realização de outra atividade compatível com o respectivo cargo, conforme previsto no §4º deste artigo, e, com o objetivo de preservar a saúde do servidor, deve o mesmo ser afastado administrativamente.
§ 6º O disposto no §4º deste artigo também se aplica às hipóteses de afastamento previstas no art. 6º desta Resolução.
§ 7º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os servidores não podem se ausentar do Estado de Sergipe, salvo prévia autorização da Diretoria-Geral - DG.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, feitas as necessárias adaptações, aos funcionários terceirizados.
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa, referida nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 47, de 20 de dezembro de 2018, deve passar a ser cumprida em turno único, entre as 7h e as 14h, ressalvados os dias em que houver realização de Sessão Plenária, nos termos do art. 3º desta Resolução, assim como as situações especiais definidas pelo Diretor-Geral ou pelo Secretário-Geral da Mesa Diretora.
Art. 9º O registro de presença referido na Resolução nº 47, de 20 de dezembro de 2018, fica suspenso a partir de 18 de março de 2020.
§ 1º Cada unidade administrativa da Assembleia Legislativa deve garantir a manutenção de seu funcionamento, e pode flexibilizar as formas de cumprimento da jornada de trabalho, inclusive mediante rodízio de pessoal, devendo, quando possível, ser utilizada a modalidade de teletrabalho.
§ 2º É de responsabilidade da chefia da respectiva unidade administrativa a organização de seus servidores para cumprimento do disposto no §1º deste artigo.
Art. 10 As atividades em teletrabalho devem ser desenvolvidas, preferencialmente, mediante a utilização do e-mail institucional de cada servidor.
Art. 11 A Diretoria-Geral - DG e a Diretoria Administrativa - DIRAD devem, conjuntamente, providenciar medidas para ampliar a disponibilização de álcool gel, instalando dispensadores principalmente nas portarias, em locais próximos aos elevadores, nas áreas de circulação, e no acesso aos gabinetes e às unidades administrativas, do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo Único. A Diretoria Administrativa - DIRAD deve promover a intensificação da manutenção e da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, catracas, balcões de recepções e maçanetas.
Art. 12 A Diretoria de Comunicação Social - DIRCOM deve realizar campanha educativa com orientações sobre o COVID-19 e respectivas formas de prevenção, notadamente a higienização das mãos.
Art. 13 A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de utilização coletiva do Poder Legislativo Estadual.
Art. 14 O Gabinete de Segurança Institucional - GSI deve responsabilizar-se pelo controle do acesso às dependências da Assembleia Legislativa.
Art. 15 O descumprimento dos procedimentos dispostos nesta Resolução, por parte de servidores e de funcionários terceirizados, implica em responsabilização administrativa, sem prejuízo de outras medidas legalmente previstas.
Art. 15-A Os procedimentos e regras que constituem o protocolo de retomada plena das atividades da Assembleia Legislativa devem ser estabelecidos mediante ato da Mesa Diretora, ouvido, previamente, do Comitê Administrativo de Enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) - CAE/COVID-19. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 30 de julho de 2020)
Parágrafo Único. O Comitê referido no
"caput" deste artigo deve ser constituído mediante ato do Presidente
da Assembleia Legislativa. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 30 de julho de 2020)
Art. 16 Ficam convalidados os efeitos do Ato nº 23.202, de 18 de março de 2020, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 25 de março de 2020.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente
Deputado JEFERSON ANDRADE
1º Secretário
Deputado LUCIANO PIMENTEL
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.03.2020.