RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete
Parlamentar, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a
Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, a ser
regida nos termos desta Resolução.
Art. 2º A Verba para
Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, pode ser utilizada
pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de compensação de despesas
com:
I
- contratação de serviços de consultoria e assessoria na área
jurídica;
II - contratação de serviços de
consultoria e assessoria nas áreas de comunicação social e
"marketing";
III - contratação de serviços de
consultoria e assessoria na área de engenharia, incluindo perícia técnica;
IV - contratação de serviços de
consultoria e assessoria nas áreas de agricultura, meio ambiente e recursos
naturais renováveis e não- renováveis;
V
- contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de
economia, orçamento e finanças públicas.
Art. 3º O valor mensal da Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP fica estabelecido em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 10, de 30 de abril de 2014)
(Redação dada pela Resolução nº 28, de 23 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Resolução nº 16, de 13 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Resolução nº 13, de 1º de dezembro de 2011)
Art. 4º A Verba para
Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, deve ser concedida
mediante requerimento padrão de compensação, dirigido ao 1º Secretário da
Assembléia Legislativa.
§ 1º O requerimento
referido no "caput" deste artigo deve ser instruído com um dos
seguintes documentos:
I
- nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida
dentro da sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica,
admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de
documento fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, do
qual deve constar nome e endereço completos do beneficiário, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG)
com indicação do respectivo órgão expedidor, e, ainda, a discriminação da
despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física.
§ 2º Os documentos
referidos nos inciso I e II do § 1º deste artigo devem
estar:
I
- devidamente atestados pelo Deputado Estadual, dando conta da efetiva
prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto,
responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da
documentação apresentada;
II - isentos de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas;
III - datados, contendo discriminação
detalhada, por item de serviço prestado, ou material ou produto adquirido ou
fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam
inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa.
§ 3º Os documentos
utilizados pelo Deputado Estadual apenas devem ser objeto de compensação,
mediante a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP,
se forem apresentados:
I
- pagos, e relacionados no requerimento padrão de compensação;
II - originais, em primeira via, em nome
do Deputado Estadual, emitido pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que
prestou o serviço ou forneceu o material ou produto.
§ 4º Para fins de
compensação, mediante a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete
Parlamentar - VCAGP, o requerimento padrão e respectiva documentação devem ser
remetidos à Diretoria-Geral - DG, até o último dia útil do mês subseqüente ao
que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba.
§ 5º Recebido o
requerimento padrão e a respectiva documentação, a Diretoria-Geral - DG, deve
enviá-los para o órgão de controle interno, para fins de análise e
pronunciamento, exclusivamente quanto às suas regularidade
fiscal e contábil.
§ 6º Após o procedimento
referido no § 5º deste artigo, o requerimento padrão e a respectiva
documentação, bem como o pronunciamento escrito do órgão de controle internos,
dando conta da regularidade fiscal e contábil dos mesmos, devem ser
encaminhados ao Departamento de Orçamento e Finanças, para providências de
pagamento.
Art. 5º As normas,
orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas
mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa,
conforme o caso.
Art. 6º As despesas
resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das
dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2008.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 16 de abril de
2008.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.05.2008