Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 8.060, de 12 de novembro de 2015

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, a ser regida nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º A Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, pode ser utilizada pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de compensação de despesas com:

 

I - contratação de serviços de consultoria e assessoria na área jurídica;

 

II - contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de comunicação social e "marketing";

 

III - contratação de serviços de consultoria e assessoria na área de engenharia, incluindo perícia técnica;

 

IV - contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de agricultura, meio ambiente e recursos naturais renováveis e não- renováveis;

 

V - contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de economia, orçamento e finanças públicas.

 

Art. 3º O valor mensal da Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP fica estabelecido em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pela Resolução nº 10, de 30 de abril de 2014)

(Redação dada pela Resolução nº 28, de 23 de dezembro de 2013)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 13 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 1º de dezembro de 2011)

 

Art. 4º A Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, deve ser concedida mediante requerimento padrão de compensação, dirigido ao 1º Secretário da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º O requerimento referido no "caput" deste artigo deve ser instruído com um dos seguintes documentos:

 

I - nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado, do qual deve constar nome e endereço completos do beneficiário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG) com indicação do respectivo órgão expedidor, e, ainda, a discriminação da despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física.

 

§ 2º Os documentos referidos nos inciso I e II do § 1º deste artigo devem estar:

 

I - devidamente atestados pelo Deputado Estadual, dando conta da efetiva prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto, responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada;

 

II - isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

 

III - datados, contendo discriminação detalhada, por item de serviço prestado, ou material ou produto adquirido ou fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa.

 

§ 3º Os documentos utilizados pelo Deputado Estadual apenas devem ser objeto de compensação, mediante a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, se forem apresentados:

 

I - pagos, e relacionados no requerimento padrão de compensação;

 

II - originais, em primeira via, em nome do Deputado Estadual, emitido pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que prestou o serviço ou forneceu o material ou produto.

 

§ 4º Para fins de compensação, mediante a Verba para Consultoria e Assessoria de Gabinete Parlamentar - VCAGP, o requerimento padrão e respectiva documentação devem ser remetidos à Diretoria-Geral - DG, até o último dia útil do mês subseqüente ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba.

 

§ 5º Recebido o requerimento padrão e a respectiva documentação, a Diretoria-Geral - DG, deve enviá-los para o órgão de controle interno, para fins de análise e pronunciamento, exclusivamente quanto às suas regularidade fiscal e contábil.

 

§ 6º Após o procedimento referido no § 5º deste artigo, o requerimento padrão e a respectiva documentação, bem como o pronunciamento escrito do órgão de controle internos, dando conta da regularidade fiscal e contábil dos mesmos, devem ser encaminhados ao Departamento de Orçamento e Finanças, para providências de pagamento.

 

Art. 5º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 16 de abril de 2008.

 

Deputado ULICES ANDRADE

PRESIDENTE

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.05.2008