Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre normas gerais de serviço, no âmbito da Assembléia Legislativa, e dá providências correlatas.

 

(Vide Resolução nº 06/2020)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As normas gerais de serviço no âmbito da Assembléia Legislativa, observado o disposto no Título V da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), ficam estabelecidas na forma desta Resolução.

 

Art. 2º As normas gerais de serviço a que se refere esta Resolução compreendem o horário de funcionamento dos serviços, a jornada de trabalho de servidores e o controle de sua frequência, além de regras de serviço durante os períodos de recesso parlamentar.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

 

Art. 3º O horário de funcionamento dos serviços da Assembléia Legislativa deve atender às necessidades das atividades parlamentares da Assembléia Legislativa, de modo a lhe assegurar apoio constante e eficaz.

 

Art. 4º O atendimento ao público externo é realizado no período compreendido entre as 8h30min. e 18h, nos dias úteis.

 

Parágrafo Único. O período de atendimento ao público externo pode ser temporariamente alterado por ato do Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

 

Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa, efetivos e comissionados, têm jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, salvo em relação àqueles que, por expressa disposição da legislação, estiverem obrigados a maior ou menor jornada de trabalho. (Vide Resolução nº 06, de 25 de março de 2020)

 

Art. 6º A jornada de trabalho de que trata o art. 5º desta Resolução deve ser cumprida no período compreendido entre as 7h e 19h, nos dias úteis, em razão das atribuições dos cargos ocupados e das atividades do órgão ou unidade administrativa de exercício. (Vide Resolução nº 06, de 25 de março de 2020)

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho estabelecida na forma do "caput" deste artigo deve ser desempenhada, preferencialmente, de forma ininterrupta, sendo definida, conforme as necessidades de serviço de cada órgão ou unidade administrativa, pelos respectivos titulares.

 

Art. 7º Os servidores que perceberem a Gratificação de Plenário, de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 1º de outubro de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo nº 02, de 27 de janeiro de 1993, devem, sem prejuízo da observância do disposto no art. 5º desta Resolução, permanecer à disposição do serviço em Plenário, ou em função deste, conforme definição da chefia imediata, enquanto estiverem sendo realizadas Sessões Plenárias. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

Art. 8º Os servidores militares que estiverem à disposição da Assembléia Legislativa têm sua jornada definida pelo Gabinete de Segurança Institucional - GSI, em acordo com a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DE SERVIDORES

 

Art. 9º A jornada de trabalho cumprida pelos servidores da Assembléia Legislativa, efetivos e comissionados, deve ser registrada diariamente, por método manual, em formulários próprios, com a exata indicação dos horários de chegada e de saída.

 

§ 1º O formulário referido no "caput" deste artigo deve ficar disponível à assinatura do servidor, sob a responsabilidade da chefia imediata, à qual compete atestar a veracidade das informações nele contidas.

 

§ 2º Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência os formulários devem ser remetidos, assinados pela chefia imediata, à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP para as verificações de cumprimento de jornada.

 

§ 3º A chefia imediata é responsável pelo controle da frequência dos servidores em exercício nos órgãos ou unidades sob seu comando direto, podendo haver delegação de competência formal a outro servidor para tal encargo.

 

Art. 10 Os servidores ou empregados públicos regularmente cedidos ou à disposição da Assembléia Legislativa, exceto os militares, ficam sujeitos ao controle de frequência de que trata este Capítulo.

 

Art. 11 De conformidade com previsão do inciso II do "caput" do art. 244 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), em função de sua natureza e hierarquia, ficam excluídos do regime de ponto para controle de frequência os titulares dos seguintes cargos:

 

I - Diretor-Geral;

 

II - Secretário-Geral da Mesa;

 

III - Subsecretário-Geral da Mesa;

 

IV - Diretor-Chefe da Controladoria;

 

V - Diretor Administrativo, Diretor de Orçamento e Finanças, Diretor Jurídico, Diretor de Comunicação Social, e Diretor de Atenção à Saúde; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

VI - Chefe de Gabinete da Presidência;

 

VII - Diretor da Escola do Legislativo "Deputado João de Seixas Dória";

 

VIII - Chefe de Assessoria; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

IX - Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Chefe do Cerimonial e Coordenador; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

X - Chefe de Gabinete e Chefe de Gabinete de Deputado; (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

XI - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

XII - Ajudante de Ordens; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

XIII - Assessor Especial da Presidência, Assessor Especial da Primeira Secretaria, Assessor Técnico da Presidência, Assessor Especial para Assuntos Técnico-Jurídicos, Assessor Especial para Assuntos Técnicos e Administrativos, Assistente do Diretor-Geral e Assistente do Secretário-Geral da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

Parágrafo Único. Por decisão fundamentada do Presidente da Assembléia Legislativa outros servidores podem ser excluídos do regime de ponto.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DE SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM GABINETES DE DEPUTADO ESTADUAL

 

Art. 12 A jornada de trabalho cumprida pelos servidores, efetivos e comissionados, em exercício em Gabinetes de Deputado Estadual, deve ser registrada, por método manual, em formulários próprios, assegurado o cumprimento da jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º O formulário referido no "caput" deste artigo deve ficar disponível à assinatura do servidor, sob a responsabilidade do Deputado Estadual ou de seu Chefe de Gabinete, competindo-lhe atestar a veracidade das informações nele contidas.

 

§ 2º Observado o prazo previsto no §2º do art. 9º desta Resolução, os formulários devem ser remetidos, assinados pelo Deputado Estadual ou por seu Chefe de Gabinete, à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP.

 

§ 3º O Deputado Estadual, ou seu Chefe de Gabinete quando houver delegação específica, é responsável pelo controle da frequência dos servidores em exercício no respectivo Gabinete.

 

§ 4º Em função da natureza de suas atividades, além do Chefe de Gabinete de Deputado, até 05 (cinco) servidores em exercício em cada Gabinete de Deputado Estadual, podem ser dispensados do regime de ponto para controle de frequência, de conformidade com previsão do inciso II do "caput" do art. 244 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

§ 5º O disposto neste artigo, aplica-se, também, no que couber, ao controle de frequência de servidores em exercício em Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares - EAP regularmente constituído e em funcionamento.

 

§ 6º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão específicos de Gabinete de Deputado Estadual, podem, conforme programação e organização a critério do respectivo Deputado Estadual, realizar suas atividades em Municípios do interior do Estado, vedada, nesse caso, a concessão de diárias para a execução de tais atividades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

§ 7º Os servidores que forem enquadrados na situação referida no §6º deste artigo devem executar e desempenhar atividades de representação do respectivo Deputado Estadual, especificamente quanto à coleta de demandas populares e de elementos técnicos e fáticos para subsidiar a atuação parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

§ 8º Os servidores que forem enquadrados na situação referida no §6º deste artigo, aos quais não se aplica o registro nos termos do "caput" deste mesmo artigo, em função da especificidade de suas atividades, ficam obrigados ao comparecimento semanal às dependências da Assembleia Legislativa, para fins de despacho e reuniões com o respectivo Deputado Estadual acerca de suas atividades, devendo os mesmos servidores, a cada mês, apresentar ao correspondente Gabinete de Deputado, relatório circunstanciado de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

§ 9º Para fins de registro, o Gabinete de Deputado Estadual deve informar à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP a relação de servidores que forem enquadrados na situação referida no §6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

CAPÍTULO VI

DO RECESSO PARLAMENTAR

 

Art. 13 Os servidores devem gozar férias preferencialmente nos períodos de recesso parlamentar.

 

§ 1º Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Diretor- Geral deve conceder, "ex-officio", as férias devidas aos servidores, se ainda não gozadas.

 

§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos casos de dirigentes e de servidores cujas atividades sejam essenciais, em qualquer caso, desde que autorizado pelo Diretor-Geral.

 

Art. 14 Nos períodos de recesso parlamentar, as chefias imediatas podem organizar o funcionamento de seus serviços em regime de escala de trabalho, observado o seguinte:

 

I - pelo menos 10 (dez) dias úteis de recesso por servidor; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 21, de 08 de agosto de 2019)

 

II - manutenção do funcionamento dos órgãos ou unidades da Assembléia Legislativa, cujas atribuições devam ser realizadas também durante o recesso parlamentar.

 

Parágrafo Único. Cabe à chefia imediata controlar o cumprimento das escalas de trabalho.

 

Art. 15 Durante os períodos de recesso parlamentar, não se aplica o regime de ponto para controle de frequência.

 

Parágrafo Único. No caso de haver sessão legislativa extraordinária, devidamente convocada, os servidores indispensáveis à sua realização, formalmente designados, ficam sujeitos a controle de frequência especial, observada a dispensa prevista no art. 11 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16 A Assembléia Legislativa pode adotar sistema eletrônico de controle de frequência de seus servidores, observadas as exceções legais, e, no que couber, o disposto nesta Resolução.

 

Art. 16-A É permitido ao servidor em exercício na Assembleia Legislativa formular requerimento objetivando o fracionamento de suas férias em até 03 (três) períodos, de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos cada, estando o seu deferimento condicionado à aceitação da chefia imediata e à avaliação do interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

Parágrafo Único. Caso o servidor opte pelo fracionamento de suas férias, o correspondente adicional deve ser percebido quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento.(Dispositivo incluído pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

Art. 17 Os casos não previstos nesta Resolução e as dúvidas decorrentes de sua aplicação devem ser resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoal - COGESP, e, se for o caso, a Diretoria Jurídica - DIRJUR.

 

Art. 18 As normas, orientações e/ou instruções regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 19 As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo. Dispõe sobre normas gerais de serviço, no âmbito da Assembléia Legislativa, e dá providências correlatas.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 11 de junho de 2019)

 

Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 20 de dezembro de 2018.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.01.2019.