O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida nos termos desta Lei a estrutura administrativa do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa, do Centro Judiciário de Justiça Restaurativa, da Central de Processamento Eletrônico e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos do Interior.
Art. 2º O Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa (NUPEJURE) é órgão de macrogestão da política nacional de justiça restaurativa e passa a integrar a estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 3º As regras de composição e funcionamento do NUPEJURE e dos CEJURE’s devem ser fixadas por meio de Resolução do Tribunal de Justiça, respeitados os ditames estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 4º O Centro Judiciário de Justiça Restaurativa da Comarca de Aracaju deve ser supervisionado por servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário ocupantes da função de confiança de Supervisor de Justiça Restaurativa, Símbolo FCJ-6, de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos do Interior devem ser supervisionados por servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Judiciário ocupantes da função de confiança de Supervisor de Atendimento e de Conciliação e Mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Interior, Símbolo FCJ-6, de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A Central de Processamento Eletrônico (CPE) deve ser dirigida por um Diretor, ocupante de função de confiança, Símbolo FCJ-01, escolhido dentre os servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em Direito.
Art. 7º A Central de Processamento Eletrônico (CPE) deve ser composta por:
I - Divisões, cada uma gerenciada por um Chefe de Divisão ocupante de função de confiança, Símbolo FCJ-2, escolhidos dentre os servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em Direito;
II - Coordenações Especializadas, vinculadas à Direção, lideradas por um Coordenador ocupante de função de confiança, Símbolo FCJ-06, escolhido dentre os servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em Direito.
III - Diretores de Secretaria, ocupantes de função de confiança, símbolo FCE-02, escolhidos dentre servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)
Art. 8º Cabe à Presidência do Tribunal de Justiça dispor acerca da instalação de Divisão, de Coordenação e de Direção de Secretaria que compõem a Central de Processamento Eletrônico (CPE), bem como regulamentar suas estruturas e atribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)
Parágrafo Único. A
Direção de Secretaria deve ser instituída para o devido assessoramento ou
especialização de serviços definidos em ato da Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.186, de
19 de abril de 2023)
Art. 9º Os servidores lotados na Central de Processamento Eletrônico (CPE) não ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão de quaisquer naturezas fazem jus à gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 5.510, de 28 de dezembro de 2004, com redação alterada pela Lei nº 8.232, de 07 de julho de 2017.
Parágrafo Único. A gratificação referida no “caput” deste artigo deve levar em consideração critérios objetivos de medição a serem definidos em ato normativo da Presidência, podendo ser escalonada de acordo com os resultados.
Art. 10 A Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47 (...)
Parágrafo Único. Incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça a superintendência dos Fóruns no que diz respeito aos serviços forenses, compreendendo as serventias judiciais e extrajudiciais, a Central de Processamento Eletrônico, os serviços de protocolo, recepção, distribuição e as Centrais de Mandados de 1º Grau.” (NR)
Art. 11 Ficam transformados do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os cargos e funções descritos no Anexo Único desta Lei, a fim de prover o funcionamento dos setores e órgãos criados ou alterados por esta mesma Lei.
Art. 12 As despesas que resultarem da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.02.2022.
Cargo |
Padrão |
Qtd. |
Valor Unitário |
Total (R$) |
Analista Judiciário
- Sem especialidade |
NS-A |
10 |
5.460,06 |
54.600,60 |
Total |
- |
10 |
- |
54.600,60 |
CARGO/FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QTD |
VALOR UNITÁRIO |
TOTAL |
Diretor da Central
de Processamento Eletrônico - CPE |
FCJ-1 |
1 |
7.599,93 |
7.599,93 |
Chefe de
Departamento da CPE |
FCJ-2 |
4 |
5.552,49 |
22.209,96
|
Coordenador Especializado
da CPE |
FCJ-06 |
1 |
1.125,00 |
1.125,00 |
Supervisor de
Atendimento e de Conciliação e Mediação do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos do Interior |
FCJ-06 |
15 |
1.125,00 |
16.875,00
|
Supervisor de
Justiça Restaurativa |
FCJ-06 |
6 |
1.125,00
|
6.750,00 |
Total |
- |
27 |
- |
54.559,89
|