O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, passa a ser de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.170, de 08 de março de 2023)
Parágrafo Único. É mantido o escalonamento de que trata a Lei nº 7.617, de 14 de maio de 2013, no que diz respeito ao subsídio mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do cargo de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e às Normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 7.995, de 15 de abril de 2015.
Aracaju, 07 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.