Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.170, DE 08 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro e Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, deve ser fixado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

 

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

 

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

§ 1º O subsídio de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 8.482, de 07 de dezembro de 2018.

 

Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.03.2023.