Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI 1.314, DE 24 DE MARÇO DE 1965

 

LEI Nº 840, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957

 

Modifica a tabela de comissões dos Despachantes Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Despachantes Estaduais passarão a cobrar suas comissões de acordo com as seguintes tabelas:

 

TABELA A

Exportação por via marítima

 

Sal, por saco

Cr$ 0,20

Farelo, por saco      

Cr$ 0,30

Açúcar, por saco     

Cr$ 0,40

Couros, por unidade 

Cr$ 0,50

Farinha de mandioca, por saco     

Cr$ 0,50

Milho por saco        

Cr$ 0,75

Álcool, por quinto de barril ou caixa        

Cr$ 1,00

Bebidas leite de coco óleos de qualquer qualidade, por caixa   

Cr$ 1,00

Farinha de arroz e trigo, arroz, feijão mamona e fubá de milho, por saco      

Cr$ 1,00

Caixas de engradados de garrafas vazias, por volume   

Cr$ 1,00

Fumo em bola ou fardo por volume        

Cr$ 1,00

Cocos, por volume   

Cr$ 1,50

Castanhas cruas e farinha de coco, por caixa     

Cr$ 2,00

Estopa ou resíduo, por fardo ou saco      

Cr$ 2,00

Tecidos em geral, por fardo

Cr$ 2,50

Gesso, o saco

Cr$ 0,60

Mamona e fubá de milho, por saco

Cr$ 1,00

Tecidos em geral, por caixa

Cr$ 10,00

Algodão por fardo   

Cr$ 5,00

Crina animal, por fardo ou saco    

Cr$ 5,00

Peles, por fardo ou volume 

Cr$ 10,00

Castanha assada, por caixa

Cr$ 5,00

Óleos de qualquer qualidade, p/tambor   

Cr$ 5,00

Álcool por tambor    

Cr$ 4.00

Animais, por cabeça

Cr$ 25,00

Maquinismos, ferro velho ou sucata, por tonelada        

Cr$ 40,00

Automóvel, caminhão, caminhonete e semelhantes por unidade

Cr$ 200,00

Produtos não especificados por volume    

Cr$ 2,00

Comissão mínima    

Cr$ 40,00

Comissão máxima   

Cr$ 2.000,00

 

NOTA: - A comissão será cobrada por fatura ou nota fiscal.

 

TABELA B

Exportação por via terrestre

 

Comissão mínima    

Cr$ 25,00

 

Nota: - Na comissão que ultrapasse a mínima, aplicar a tabela A.

 

TABELA C

livro-exportação por via terrestre

 

Por nota fiscal ou marca    

Cr$ 15.00

Condição mínima     

Cr$ 15,00

 

TABELA D

GUIA DE TRÂNSITO INTERNO, TRIBUTÁVEL

 

Comissão mínima    

Cr$ 20,00

 

Nota: - Na comissão que ultrapasse a mínima, aplicar a tabela A.

 

TABELA E

exportação DE ANIMAIS por via terrestre

 

Por cabeça   

Cr$ 5,00

Comissão mínima    

Cr$ 25,00

Comissão máxima   

Cr$ 200,00

 

TABELA f

TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPORTAÇÃO POR AVIÃO

 

Por despacho, até 10.000,00        

Cr$ 15,00

Por despacho de mais de 10 até 20.000,00

Cr$ 25,00

Por despacho de mais de 20 até 30.000,00

Cr$ 35,00

Por despacho de mais de 30 até 50.000,00

Cr$ 50,00

Por despacho de mais de 50 até 75.000,00

Cr$ 75,00

Por despacho de mais de 75.000,00

Cr$ 100,00

Comissão mínima

Cr$ 15,00

Comissão máxima

Cr$ 100,00

 

TABELA g

TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPORTAÇÃO POR via marítima ou terrestre

 

Até o valor de Cr$ 6.000,00

Cr$ 20,00

Demais de Cr$ 6.000,00, p/ mil cruzeiros ou fração

Cr$ 3,00

Até o valor de Cr$ 7.000,00

Cr$ 23,00

Idem idem de Cr$ 8.000,00

Cr$ 26,00

Idem idem de Cr$ 9.000,00

Cr$ 29,00

Idem idem de Cr$ 10.000.00

Cr$ 32.00

Idem idem de Cr$ 11.000,00

Cr$ 35,00

Idem idem de Cr$ 12.000.00

Cr$ 38.00

Idem idem de Cr$ 13.000,00

Cr$ 41,00

Idem idem de Cr$ 14.000,00

Cr$ 44,00

Idem idem de Cr$ 15.000.00

Cr$ 47.00

Idem idem de Cr$ 16.000,00

Cr$ 50,00

Idem idem de Cr$ 17.000.00

Cr$ 53.00

Idem idem de Cr$ 10.000.00

Cr$ 56.00

Idem idem de Cr$ 19.000,00

Cr$ 59,00

Idem idem de Cr$ 20.000,00

Cr$ 62,00

Idem idem de Cr$ 21.000,00

Cr$ 65,00

Idem idem de Cr$ 22.000,00

Cr$ 68,00

Idem idem de Cr$ 23.000.00

Cr$ 71.00

Idem idem de Cr$ 24.000,00

Cr$ 74,00

Idem idem de Cr$ 25.000.00

Cr$ 77.00

Idem idem de Cr$ 26.000.00

Cr$ 80.00

Até o valor de Cr$ 27.000,00

Cr$ 83,00

Idem idem de Cr$ 28.000.00

Cr$ 86.00

Idem idem de Cr$ 29.000.00

Cr$ 89.00

Idem idem de Cr$ 30.000,00

Cr$ 92,00

Idem idem de Cr$ 31.000.00

Cr$ 98.00

Idem idem de Cr$ 32.000,00

Cr$ 100,00

De Cr$ 33.000,00 até 50.000,00

Cr$ 100,00

Até o valor de Cr$ 51.000,00

Cr$ 105,00

Idem idem de Cr$ 52.000,00

Cr$ 106,00

Idem idem de Cr$ 53.000.00

Cr$ 109.00

Idem idem de Cr$ 54.000.00

Cr$ 112.00

Idem idem de Cr$ 55.000,00

Cr$ 115,00

Idem idem de Cr$ 56.000.00

Cr$ 118.00

Idem idem de Cr$ 57.000,00

Cr$ 121,00

Idem idem de Cr$ 58.000.00

Cr$ 124.00

Idem idem de Cr$ 59.000.00

Cr$ 127.00

Idem idem de Cr$ 60.000,00

Cr$ 150,00

Idem idem de Cr$ 61.000.00

Cr$ 133.00

Idem idem de Cr$ 62.000,00

Cr$ 136,00

Idem idem de Cr$ 63.000,00

Cr$ 139,00

Idem idem de Cr$ 64.000,00

Cr$ 142,00

Idem idem de Cr$ 65.000,00

Cr$ 145,00

Idem idem de Cr$ 66.000.00

Cr$ 148.00

De Cr$ 67.000.00 até 100.000.00

Cr$ 150.00

Até ovalor de Cr$ 101.000,00

Cr$ 153,00

Idem idem de Cr$ 102.000.00

Cr$ 156.00

Idem idem de Cr$ 103.000.00

Cr$ 159.00

Idem idem de Cr$ 104.000,00

Cr$ 162,00

Idem idem de Cr$ 105.000.00

Cr$ 165.00

Idem idem de Cr$ 106.000,00

Cr$ 168,00

Idem idem de Cr$ 107.000.00

Cr$ 171.00

Idem idem de Cr$ 108.000.00

Cr$ 174,00

Idem idem de Cr$ 110.000.00

Cr$ 177,00

Idem idem de Cr$ 111.000.00

Cr$ 180,00

Idem idem de Cr$ 112.000.00

Cr$ 183,00

Idem idem de Cr$ 113.000.00

Cr$ 186,00

Idem idem de Cr$ 114.000.00

Cr$ 189,00

Idem idem de Cr$ 115.000.00

Cr$ 192,00

Idem idem de Cr$ 116.000.00

Cr$ 195,00

Idem idem de Cr$ 117.000.00

Cr$ 198,00

De Cr$ 117.000.00 em diante

Cr$ 200,00

Comissão mínima

Cr$ 20,00

Comissão máxima

Cr$ 200,00

 

Nota: - A comissão será sobrada por fatura ou nota fiscal.

 

Art. 2º Quando se tratar de despacho de gêneros de produção do Estado sujeito a redespacho, a comissão do Despachante de origem será cobrada à base de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na tabela vigorante.

 

Art. 3º Da comissão de cada despacho processado deverá o despachante recolher aos cofres do sindicato dos Despachantes a importância de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): destinada à Caixa de Beneficente "Fabio Madureira", a título de contribuição.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de outubro de 1957, 69º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1957.