LEI Nº 840, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957
Modifica a tabela de comissões dos
Despachantes Estaduais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Despachantes
Estaduais passarão a cobrar suas comissões de acordo com as seguintes tabelas:
Sal, por saco |
Cr$ 0,20 |
Farelo, por saco |
Cr$ 0,30 |
Açúcar, por saco |
Cr$ 0,40 |
Couros, por unidade |
Cr$ 0,50 |
Farinha de mandioca, por saco |
Cr$ 0,50 |
Milho por saco |
Cr$ 0,75 |
Álcool, por quinto de barril ou
caixa |
Cr$ 1,00 |
Bebidas leite de coco óleos de qualquer qualidade, por
caixa |
Cr$ 1,00 |
Farinha de arroz e trigo, arroz, feijão mamona e fubá de milho,
por saco |
Cr$ 1,00 |
Caixas de engradados de garrafas vazias, por
volume |
Cr$ 1,00 |
Fumo em bola ou fardo por
volume |
Cr$ 1,00 |
Cocos, por volume |
Cr$ 1,50 |
Castanhas cruas e farinha de coco, por
caixa |
Cr$ 2,00 |
Estopa ou resíduo, por fardo ou
saco |
Cr$ 2,00 |
Tecidos em geral, por fardo |
Cr$ 2,50 |
Gesso, o saco |
Cr$ 0,60 |
Mamona e fubá de milho, por saco |
Cr$ 1,00 |
Tecidos em geral, por caixa |
Cr$ 10,00 |
Algodão por fardo |
Cr$ 5,00 |
Crina animal, por fardo ou saco |
Cr$ 5,00 |
Peles, por fardo ou volume |
Cr$ 10,00 |
Castanha assada, por caixa |
Cr$ 5,00 |
Óleos de qualquer qualidade, p/tambor |
Cr$ 5,00 |
Álcool por tambor |
Cr$ 4.00 |
Animais, por cabeça |
Cr$ 25,00 |
Maquinismos, ferro velho ou sucata, por
tonelada |
Cr$ 40,00 |
Automóvel, caminhão, caminhonete e semelhantes por unidade |
Cr$ 200,00 |
Produtos não especificados por volume |
Cr$ 2,00 |
Comissão mínima |
Cr$ 40,00 |
Comissão máxima |
Cr$ 2.000,00 |
Comissão mínima |
Cr$ 25,00 |
Por nota fiscal ou marca |
Cr$ 15.00 |
Condição mínima |
Cr$ 15,00 |
Comissão mínima |
Cr$ 20,00 |
Por cabeça |
Cr$ 5,00 |
Comissão mínima |
Cr$ 25,00 |
Comissão máxima |
Cr$ 200,00 |
Por despacho, até
10.000,00 |
Cr$ 15,00 |
Por despacho de mais de 10 até 20.000,00 |
Cr$ 25,00 |
Por despacho de mais de 20 até 30.000,00 |
Cr$ 35,00 |
Por despacho de mais de 30 até 50.000,00 |
Cr$ 50,00 |
Por despacho de mais de 50 até 75.000,00 |
Cr$ 75,00 |
Por despacho de mais de 75.000,00 |
Cr$ 100,00 |
Comissão mínima |
Cr$ 15,00 |
Comissão máxima |
Cr$ 100,00 |
Até o valor de Cr$ 6.000,00 |
Cr$ 20,00 |
Demais de Cr$ 6.000,00, p/ mil cruzeiros ou fração |
Cr$ 3,00 |
Até o valor de Cr$ 7.000,00 |
Cr$ 23,00 |
Idem idem de Cr$ 8.000,00 |
Cr$ 26,00 |
Idem idem de Cr$ 9.000,00 |
Cr$ 29,00 |
Idem idem de Cr$ 10.000.00 |
Cr$ 32.00 |
Idem idem de Cr$ 11.000,00 |
Cr$ 35,00 |
Idem idem de Cr$ 12.000.00 |
Cr$ 38.00 |
Idem idem de Cr$ 13.000,00 |
Cr$ 41,00 |
Idem idem de Cr$ 14.000,00 |
Cr$ 44,00 |
Idem idem de Cr$ 15.000.00 |
Cr$ 47.00 |
Idem idem de Cr$ 16.000,00 |
Cr$ 50,00 |
Idem idem de Cr$ 17.000.00 |
Cr$ 53.00 |
Idem idem de Cr$ 10.000.00 |
Cr$ 56.00 |
Idem idem de Cr$ 19.000,00 |
Cr$ 59,00 |
Idem idem de Cr$ 20.000,00 |
Cr$ 62,00 |
Idem idem de Cr$ 21.000,00 |
Cr$ 65,00 |
Idem idem de Cr$ 22.000,00 |
Cr$ 68,00 |
Idem idem de Cr$ 23.000.00 |
Cr$ 71.00 |
Idem idem de Cr$ 24.000,00 |
Cr$ 74,00 |
Idem idem de Cr$ 25.000.00 |
Cr$ 77.00 |
Idem idem de Cr$ 26.000.00 |
Cr$ 80.00 |
Até o valor de Cr$ 27.000,00 |
Cr$ 83,00 |
Idem idem de Cr$ 28.000.00 |
Cr$ 86.00 |
Idem idem de Cr$ 29.000.00 |
Cr$ 89.00 |
Idem idem de Cr$ 30.000,00 |
Cr$ 92,00 |
Idem idem de Cr$ 31.000.00 |
Cr$ 98.00 |
Idem idem de Cr$ 32.000,00 |
Cr$ 100,00 |
De Cr$ 33.000,00 até 50.000,00 |
Cr$ 100,00 |
Até o valor de Cr$ 51.000,00 |
Cr$ 105,00 |
Idem idem de Cr$ 52.000,00 |
Cr$ 106,00 |
Idem idem de Cr$ 53.000.00 |
Cr$ 109.00 |
Idem idem de Cr$ 54.000.00 |
Cr$ 112.00 |
Idem idem de Cr$ 55.000,00 |
Cr$ 115,00 |
Idem idem de Cr$ 56.000.00 |
Cr$ 118.00 |
Idem idem de Cr$ 57.000,00 |
Cr$ 121,00 |
Idem idem de Cr$ 58.000.00 |
Cr$ 124.00 |
Idem idem de Cr$ 59.000.00 |
Cr$ 127.00 |
Idem idem de Cr$ 60.000,00 |
Cr$ 150,00 |
Idem idem de Cr$ 61.000.00 |
Cr$ 133.00 |
Idem idem de Cr$ 62.000,00 |
Cr$ 136,00 |
Idem idem de Cr$ 63.000,00 |
Cr$ 139,00 |
Idem idem de Cr$ 64.000,00 |
Cr$ 142,00 |
Idem idem de Cr$ 65.000,00 |
Cr$ 145,00 |
Idem idem de Cr$ 66.000.00 |
Cr$ 148.00 |
De Cr$ 67.000.00 até 100.000.00 |
Cr$ 150.00 |
Até ovalor de Cr$ 101.000,00 |
Cr$ 153,00 |
Idem idem de Cr$ 102.000.00 |
Cr$ 156.00 |
Idem idem de Cr$ 103.000.00 |
Cr$ 159.00 |
Idem idem de Cr$ 104.000,00 |
Cr$ 162,00 |
Idem idem de Cr$ 105.000.00 |
Cr$ 165.00 |
Idem idem de Cr$ 106.000,00 |
Cr$ 168,00 |
Idem idem de Cr$ 107.000.00 |
Cr$ 171.00 |
Idem idem de Cr$ 108.000.00 |
Cr$ 174,00 |
Idem idem de Cr$ 110.000.00 |
Cr$ 177,00 |
Idem idem de Cr$ 111.000.00 |
Cr$ 180,00 |
Idem idem de Cr$ 112.000.00 |
Cr$ 183,00 |
Idem idem de Cr$ 113.000.00 |
Cr$ 186,00 |
Idem idem de Cr$ 114.000.00 |
Cr$ 189,00 |
Idem idem de Cr$ 115.000.00 |
Cr$ 192,00 |
Idem idem de Cr$ 116.000.00 |
Cr$ 195,00 |
Idem idem de Cr$ 117.000.00 |
Cr$ 198,00 |
De Cr$ 117.000.00 em diante |
Cr$ 200,00 |
Comissão mínima |
Cr$ 20,00 |
Comissão máxima |
Cr$ 200,00 |
Art. 2º Quando se tratar de
despacho de gêneros de produção do Estado sujeito a redespacho,
a comissão do Despachante de origem será cobrada à base de 50% (cinquenta por
cento) do valor previsto na tabela vigorante.
Art. 3º Da comissão de cada
despacho processado deverá o despachante recolher aos cofres do sindicato dos
Despachantes a importância de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): destinada à Caixa de
Beneficente "Fabio Madureira", a título de contribuição.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de outubro de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.10.1957.