Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.314, DE 24 DE MARÇO DE 1965

 

Modifica a cobrança das comissões pró-labore dos Despachantes estaduais e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Despachantes estaduais passarão a cobrar as comissões pró-labore de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei, vinculadas ao salário-mínimo mensal em vigor, nesta data, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O processamento de despachos, desembaraços de mercadorias importadas ou exportadas para outros Estados, bem como das guias de estatística e de trânsito interno, obedecerão as seguintes normas.

 

I - Entende-se como uma só nota fiscal as várias notas fiscais destinadas ao mesmo contribuinte e cuja soma seja sempre transportadas para a nota seguinte.

 

II - Compreende-se que a comissão prevista nas Tabelas anexas a esta Lei, só incidirá sobre cada nota fiscal ou fatura, quando for processado um despacho, guia de estatísticas ou guia trânsito interno, para cada nota fiscal ou fatura.

 

III - Quando por sua conveniência o despachante incluir num só despacho, guia de estatística ou guia de trânsito interno, várias notas fiscais ou faturas destinadas ao mesmo contribuinte, não poderá cobrar mais que uma só comissão.

 

IV - A título de emolumentos e selo estadual não poderá ser cobrada importância superior a Cr$ 50,00, por cada despacho, guia de Estatísticas ou guia de trânsito interno, salvo quando houver alteração da Lei de Selo estadual ou amento no custo de material de expediente.

 

V - Caso se verifique a alteração da Lei de Selo estadual ou o aumento no custo do material de expediente, qualquer alteração do valor de expediente, qualquer alteração do valor estipulado no item anterior, só poderá ser posta em vigor depois de devidamente autorizado pelo Sindicato dos Despachantes Estaduais e Secretário da Fazenda e Obras Públicas.

 

Art. 3º Decretado novo salário-mínimo pelo Governo Federal, as Tabelas constantes desta Lei serão revistas dentro de trinta dias após a vigência do novo salário-mínimo.

 

§ 1º A revisão prevista neste artigo será feita por determinação do Secretário da Fazenda e Obras Púbicas e de pleno acordo com um representante designado pela Associação comercial de Sergipe e outro do Sindicato dos Despachantes Estaduais.

 

§ 2º No caso dos representantes das duas classes referidas no parágrafo anterior, não chegarem a um acordo, o Secretário da Fazenda e Obras Públicas desempatará ou submeterá às partes interessadas uma nova proposta.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 840, de 14/10/1957 e as demais disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 24 de março de 1965, 77º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.03.1965.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO Nº 1 DESTA LEI:

 

TABELA I

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO POR VIA MARÍTIMA

Pelos despachos de exportação ou importação por via marítima, de ou para localidades brasileiras, sobre o valor constante da nota fiscal ou fatura comercial.

0,20%

NOTA - A Comissão fixada nesta Tabela não poderá exceder por nota fiscal ou fatura comercial a 20% do maior salário-mínimo vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem se inferior a 2% desse mesmo salário.

 

TABELA II

DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO POR VIA RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA E AÉREA

Pelos despachos de exportação por via rodoviária, ferroviária ou aérea, sobre o valor constante da nota fiscal ou fatura comercial.

0,20%

NOTA - A Comissão fixada nesta Tabela não poderá ser inferior a 1% do maior salário-mínimo vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem ser superior a 6% desse mesmo salário.

 

TABELA III

DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR VIA FERROVIÁRIA E AÉREA

Pelo desembaraço de mercadorias importadas por via ferroviária e aérea, sobre o valor constante da nota fiscal ou fatura comercial.

0,20%

NOTA - A Comissão fixada nesta Tabela não poderá ser inferior a 1% do maior salário-mínimo vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem ser superior a 6% desse mesmo salário.

 

TABELA IV

GUIAS DE ESTATÍSTICA DE MERCADORIA RECEBIDAS POR VIA RODOVIÁRIA.

Pelo processamento de guias de estatística referente a mercadoria importada de outros Estados por via rodoviária, sobre o valor constante da nota fiscal ou fatura comercia.

0,20%

NOTAS –

a) A Comissão fixada nesta Tabela não poderá ser inferior a 0,5% do maior salário-mínimo vigente nesta data no Estado de Sergipe, nem ser superior a 1,5% desse mesmo salário;

b) As guias de trânsito interno, quando não processadas pelo contribuinte, sua expedição e processamento nas repartições estaduais é da competência dos despachantes estaduais e a comissão será a constante desta Tabela.