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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe e para outros órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, para funcionamento da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 2º O Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fica acrescido dos seguintes cargos de provimento em comissão:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
de Projetos |
CCE-10 |
05 |
Assessor Especial |
CCE-08 |
01 |
Consultor
Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
02 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
02 |
Assessor
Técnico-Operacional |
CCS-13 |
05 |
Art. 3º Ficam criados para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os cargos de provimento em comissão a seguir:
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor Especial para Assuntos Governamentais |
CCE-11 (Símbolo alterado pela Lei nº 5.842, de 13 de março de 2006) |
01 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
02 |
Administrador de Programas e Projetos Especiais |
CCS-16 |
03 |
Assessor Técnico-Operacional |
CCS-13 |
02 |
Assessor Técnico-Administrativo 1 |
CCS-10 |
01 |
Art. 4º Cada uma das Secretarias
de Estado de Natureza Instrumental e das Secretarias de Estado de Natureza
Operacional passa a contar, em seu Quadro de Cargos em Comissão, com 03 (três)
cargos de provimento em comissão de Assessor-Geral para Assuntos Técnicos e
Administrativos, Símbolo CCE-11. (Redação
dada pela Lei n° 5.842, de 13 de março de 2006)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas que são consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.