O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, para funcionamento da Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, os seguintes cargos de provimento em comissão:
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Assessor Músico - Spalla
I - Violino |
CCE-09 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I - 1º
Violino |
CCS-15 |
05 |
Assistente Músico Instrumentista I - 2º
Violino |
CCS-15 |
03 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Viola |
CCS-15 |
03 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Violoncelo |
CCS-15 |
03 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Contrabaixo |
CCS-15 |
02 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Trompa |
CCS-15 |
02 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Come Inglês |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Oboé |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Flauta |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Flautim |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Trombone |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Percussão |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Harpa |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Fagote |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Clarone |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I - Contra-Fagote |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Regente Coro |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Clarinete |
CCS-15 |
02 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Trompete |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista I -
Tuba |
CCS-15 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista II -
Trompetista |
CCS-12 |
01 |
Assistente Músico Instrumentista II -
Violoncelista |
CCS-12 |
01 |
Art. 2º Os Cargos de provimento em comissão de Assistente Músico Instrumentista, Símbolo CCS-12, criados na forma do art. 1º da Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004, para a Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passam a ter a denominação de Assistente Músico Instrumentista II, permanecendo com o mesmo Símbolo CCS-12, e com a mesma vinculação aos instrumentos musicais, estabelecida no referido art. 1º da Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 3º O Cargo de Maestro de Orquestra, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-13, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, devendo ser ocupado, exclusivamente, por profissional que tenha formação de Maestro, de nível superior.
Art. 4º O Cargo de Assistente Músico Instrumentista - Pianista, com denominação alterada, por força do art. 2º desta Lei, para Assistente Músico Instrumentista II - Pianista, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter a denominação de Assistente Músico Instrumentista I - Piano, com o Símbolo CCS-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples do mesmo Poder Executivo.
Art. 5º Os Cargos de provimento em comissão de Assessor Músico - Spalla I Violino e de Assistente Músico Instrumentista I, referidos nesta Lei, devem ser ocupados, exclusivamente, por profissionais que tenham formação de nível superior na área de música.
Art. 6º A Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do Poder Executivo do Estado, fica alterada, passando a contar com os Símbolos CCE-14 e CCE-15, com os valores de vencimento de R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais), e de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), respectivamente.
Art. 7º Os Cargos de Subsecretário de Estado de Governo e de Subsecretário de Estado da Infra-Estrutura, dos Quadros de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, e da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, partes integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passam a ter o Símbolo CCE-15, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 8º O Cargo de Secretário-Adjunto, do Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-13, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 9º O Cargo de Diretor da Academia de Polícia Civil, do Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Civil, quadro esse aglutinado ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-08, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 10 O Cargo de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, em atuação na Subsecretaria de Estado de Governo - SUB SEG, fica transformado em 01 (um) cargo de igual provimento de Assessor-Geral para Assuntos Técnicos e Legislativos, Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, mantido no referido Quadro de Cargos em Comissão, e permanecendo em atuação na Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG.
Art. 11 Os 04 (quatro) Cargos de Assessor Executivo para Assuntos Técnico-Legislativos, Símbolo CCE-06, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, em atuação na Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG, ficam transformados em 04 (quatro) cargos de igual provimento de Consultor para Assuntos Técnicos e Legislativos, Símbolo CCE-07, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo, mantidos no referido Quadro de Cargos em Comissão, e permanecendo em atuação na Subsecretaria de Estado de Governo - SUBSEG.
Art. 12 Os Cargos de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Governamentais, do Quadro de Cargos em Comissão da Governadoria Estadual, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado - Administração Direta, passam a ter o Símbolo CCE-11, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão, do mesmo Poder Executivo Estadual.
Art. 13 Aos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor-Presidente, ou equivalente, e aos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações, ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros da Diretoria Executiva das Autarquias Especiais, ou seja, constituídas em regime especial, do Poder Executivo Estadual, ficam atribuídos valores de vencimento e de representação equivalentes aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-15 e de Símbolo CCE-14, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais, do mesmo Poder Executivo.
Art. 14 As atribuições, incumbências, responsabilidades e/ou atividades referentes aos cargos em comissão criados ou resultantes de transformação, na forma dos artigos 1º, 10, 11 e 12 desta Lei, bem como as normas, orientações e/ou instruções regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta mesma Lei, devem, se for o caso, ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 15 O art. 4º da Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Cada uma das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental e das Secretarias de Estado de Natureza Operacional passa a contar, em seu Quadro de Cargos em Comissão, com 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor-Geral para Assuntos Técnicos e Administrativos, Símbolo CCE-11."
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
José Carlos Mesquita Teixeira
Secretário de Estado da Cultura
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.03.2006.