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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a fusão da Secretária de Estado dos Serviços Públicos – SESP, com sede a Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia – SETREN, constituindo a Secretaria de Estado da Infra-estrutura – SEINFRA, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.757/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, a fusão da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, com a Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, passando a constituir a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
§ 1º Para efeito da fusão prevista no "caput" deste artigo, as finalidades e as áreas de competências das anteriores Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
§ 2º Com a fusão estabelecida neste artigo, as atividades das anteriores Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia SETREN, passam a ser desenvolvidas, nas respectivas áreas de competências, pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 2º Os servidores lotados nas anteriores Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, devem ser remanejados, na forma legal, sem prejuízo dos seus direitos e/ou vantagens, para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, preferencialmente para o novo órgão ao qual estão sendo transferidas as respectivas áreas de competências e as correspondentes atividades, na forma do art. 1º desta Lei, e os servidores que se encontravam cedidos às mesmas Secretarias devem ser, de preferência, devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado da Administração promover e efetivar o remanejamento ou retorno de servidores de que trata o "caput" deste artigo, de preferência em atendimento à solicitação dos órgãos ou entidades interessadas, observando sempre, porém, a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Os materiais e bens móveis das anteriores Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração, para outros órgãos ou entidades, preferencialmente aquele novo órgão para o qual ocorreu a transferência das respectivas áreas de competências e correspondentes atividades, de acordo com o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da fusão das anteriores Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, e da consequente transferência das respectivas áreas de competências e correspondentes atividades, para a nova Secretaria de Estado da Infra-estrutura - SEINFRA.
Art. 5º Para operacionalização das atividades, nas respectivas áreas de competências, transferidas das anteriores Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, e Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN:
I - O Conselho Estadual de Transportes - CET, constituído na forma da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, passa a ser parte integrante da estrutura organizacional da nova Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, sem prejuízo de continuar sendo regido por legislação própria, atualmente nos termos da referida Lei;
II - O Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura, constituído conforme o Decreto Estadual nº 15.486, de 11 de setembro de 1995, de acordo com os Decretos Federais nºs 99.684, de 08 de novembro de 1990, e 1.522, de 13 de junho de 1995, e com a Portaria nº 114, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento, passa a fazer parte da estrutura organizacional da nova Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, continuando regido pela legislação que lhe é própria;
III - O Cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado dos Serviços Públicos fica transformado no Cargo de igual provimento de Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
IV - Ficam transpostos da anterior Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, para a nova Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, os seguintes órgãos:
1. Gabinete do Secretário - GS;
2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
3. Departamento de Administração e Finanças - DAF;
V - Ficam transpostos para a nova Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
a) da anterior Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP:
1. Cargos em Comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Consultor Administrativo II |
CCE-02 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
b) da anterior Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN:
1. Cargos em Comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Assessor Técnico Administrativo I |
CCS-10 |
02 |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
02 |
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
01 |
Assessor Administrativo |
CCS-06 |
01 |
Assessor I |
CCS-05 |
2. Funções de Confiança:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
01 |
Auxiliar Técnico Administrativo I |
FCO-12 |
08 |
Chefe de Assessoria I |
FCO-12 |
03 |
Chefe de Assessoria II |
FCO-11 |
01 |
Auxiliar Técnico Administrativo II |
FCO-10 |
02 |
Secretário I |
FCO-09 |
04 |
Chefe de Serviço |
FCO-09 |
01 |
Condutor de Veículos Especiais II |
FCO-09 |
02 |
Secretário II |
FCO-08 |
01 |
Auxiliar Técnico Administrativo III |
FCO-08 |
01 |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
VI - O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Técnico-Operacional, Símbolo CCS-12, da anterior Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, fica transformado no cargo de igual provimento de Assessor para Atividades Administrativo-Operacionais, de mesmo Símbolo CCS-12, e transposto para o respectivo Quadro da nova Secretaria de Estado da Infra-Estrutura SEINFRA. (Denominação alterada pela Lei nº 4.836, de 06 de junho de 2003)
Art. 6º Ficam extintos os seguintes órgãos, e suas unidades e subunidades orgânicas, integrantes da estrutura organizacional da anterior Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN:
I - Gabinete do Secretário - GS;
II - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
IV - Departamento Técnico-Operacional.
Art. 7º Ficam extintos, dos respectivos quadros da anterior Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - Cargos em Comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
01 |
Secretário de Estado dos Transportes e da Energia |
- |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
II - Funções de Confiança:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
02 |
Encarregado de Serviço II |
FCO-03 |
Art. 8º A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura SEINFRA, constituída a partir da fusão da anterior Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, com a anterior Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN, rege-se pela Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura SEINFRA, é um órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado da infra-estrutura.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura SEINFRA, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar, direta ou indiretamente, a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas a habitação, obras públicas, abastecimento d'água, saneamento básico, transportes, rodovias, energia, gás, e das demais atividades relacionadas com esses e outros assuntos que constituem suas áreas de competências.
Parágrafo Único. São áreas de competências da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA: habitação; administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do poder público estadual; abastecimento d'água; saneamento básico; estudos e projetos de transportes; construção, melhoramento e conservação de obras rodoviárias; assistência rodoviária aos municípios; administração de terminais rodoviários; administração de portos; sistema de transportes hidroviários; produção e distribuição de energia; distribuição de gás canalizado; energias alternativas; eletrificação rural; e atividades necessárias ao cumprimento das finalidades resultantes do desempenho de suas competências, nos termos das respectivas normas regulamentares.
Art. 11 A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, compreende:
I - Órgãos de Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
- Gabinete do Secretário - GS;
- Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
b) Órgão Instrumental:
- Departamento de Administração e Finanças - DAF;
II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Transportes - CET;
b) Conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infra-Estrutura - COINFRA;
III - Entidades Vinculadas da Administração Indireta:
a) Autarquia:
- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE;
b) Empresa Pública:
- Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS;
c) Sociedades de Economia Mista:
- Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
- Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;
- Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS.
Art. 12 Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEINFRA, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 13 À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da SEINFRA, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
§ 2º A ASPLAN funciona estruturada em subunidades orgânicas subordinadas diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 14 Ao Departamento de Administração e Finanças DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
§ 2º O DAF funciona como órgão instrumental, estruturado em subunidades orgânicas subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 15 As Entidades da Administração Estadual Indireta, vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, de acordo com o art. 11, inciso III, desta Lei, regem-se por legislações próprias, que especificamente lhes estabelecem as respectivas organizações, finalidades, estruturas e competências, sendo, porém, supervisionadas pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, e demais legislação pertinente.
§ 1º As Entidades a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competências, prestarão apoio técnico -administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços na realização da finalidade da mesma Secretaria de Estado.
§ 2º Os dirigentes das Entidades da Administração Estadual Indireta vinculadas à SEINFRA participarão de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado da Infra-Estrutura, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competências.
Art. 16 São atribuições básicas do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, além daquelas previstas na Constituição e nas Leis:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IV - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
V - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades de repreensão, suspensão e multas, de acordo com a legislação concernente;
VI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VII - Firmar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
VIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a Secretaria deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
IX - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
X - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 17 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Departamento, Assessoria e Serviços, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;
III - Propor, ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do respectivo órgão.
Art. 18 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 19 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 20 Para atender às necessidades de funcionamento da SEINFRA, o Secretário de Estado da Infra-Estrutura pode solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 21 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEINFRA devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 22 O Secretário de Estado da Infra-Estrutura deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 23 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
I - Gabinete do Secretário - SEINFRA/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SEINFRA/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SEINFRA/DAF.
Art. 24 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, deve ser feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 25 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 26 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado ficam estruturados na forma constante dos quadros dispostos no inciso V, alínea "a", nº 1, e alínea "b", nºs 1 e 2, e nos termos do inciso VI, do art. 5º desta Lei, compreendendo:
I - Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado;
II - Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.