brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.551/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos de cargos de provimento efetivo e em Comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, resultantes da Lei nº 3.450, de 30 de março de 1994, ficam estabelecidos a partir de 1º de setembro de 1994, na forma a seguir:

 

I - Os valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passam a ser os constantes da tabela de vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando revogada, também, a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida à título de Adicional nos termos do art. 1º e Anexo X da Lei nº 3.481, de 1º de junho de 1994;

 

II - Os valores de Vencimentos dos cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas tabelas, passam a ser os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, ficando revogada, também, a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 2º e Anexos II, III e IV da Lei nº 3.481, de 1º de junho de 1994;

 

III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,00 (Hum real).

 

§ 1º O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

§ 2º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico, tomado inclusive para efeito de proventos nos correspondentes valores dos Padrões de vencimentos e suas referências, fixados na tabela de vencimento disposta no Anexo I desta Lei, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, indicados no Anexo II, perceberão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem mensal a título de Adicional, no valor ali estabelecido. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de outubro de 1994, pela Lei nº 3.551, de 10 de novembro de 1994)

 

§ 3º O Adicional a que se refere o § 2º deste artigo não será considerado para cálculo de outros Adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 2º Nenhum servidor ativo ou inativo de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberá, a partir do mês de setembro de 1994, vencimento básico ou proventos integrais, de valor mensal inferior a R$ 70,00 (setenta reais).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1994

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1994

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIA

VALOR INICIAL (R$)

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

Básico

NB-1

1 a 15

70,00

Médio

NM-1

1 a 15

115,00

Superior

NS-1

1 a 15

147,00

  

ANEXO II

TABELA DE ADICIONAL - ART. 1º, § 1º

A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1994

 

GRUPO OCUPACIONAL

SÍMBOLO/CATEGORIA

REFERÊNCIA

VALOR (R$)

Superior

NS-1

1 a 15

50,00

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1994

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO EM (R$)

CC-07

212,12

CC-08

299,05

CC-09

515,60

  

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1994

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

CCE-01

859,44

CCE-02

648,11

CCE-03

423,90

  

ANEXO V

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA

SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS,

A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1994

  

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FC-01

25,04

FC-02

30,93

FC-03

39,77

FC-04

44,93

FC-05

55,24