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Estado de
Sergipe |
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Concede Adicional Provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de maio de 1994 um Adicional Provisório, equivalente aos valores constantes do Anexo I.
§ 1º O Adicional Provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos Adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de Adicional Provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, no mês de maio de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.451, de 30 de março de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas conforme o caso, a representação e a possível opção prevista em Lei, cujo adicional ficará automaticamente revogado a partir de 1º de junho de 1994.
Parágrafo Único. Fica revogada, a partir de 1º de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional Provisório, nos termos do art. 3º e dos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.467, de 29 de abril de 1994, aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
A-NB-1A |
61.268,00 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
130.000,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
230.000,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
MP-FC-01 |
39.289,27 |
MP-FC-02 |
31.955,24 |
MP-FC-03 |
28.286,92 |
MP-FC-04 |
22.002,37 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
MP-CCS-1 |
366.693,81 |
MP-CCS-2 |
212.681,73 |
MP-CCS-3 |
120.484,33 |
MP-CCS-4 |
103.723,03 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
MP-CCE-1 |
462.728,36 |
MP-CCE-2 |
302.648,41 |