Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.447, DE 25 DE MARÇO DE 1994

 

 

Reajusta Vencimentos de Cargos e Valores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1994, na forma seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

 

III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

 

Art. 2º A partir do mês de março de 1994, nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberá vencimento básico em valor mensal inferior a Cr$ 58.732,13 (cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)

 

Parágrafo Único. O valor estabelecido no "caput" deste artigo, como mínimo para efeito de percepção de vencimento básico, será devidamente complementado, com a respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fique inferior ao valor do correspondente salário mínimo da aplicação da legislação federal competente. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros reais).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994

 

Vide Lei nº 3.497/1994, que concedeu vantagem de Adicional mês de junho, conforme seu Anexo I

Vide Lei nº 3.484/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de maio, conforme seu Anexo I

Vide Lei nº 3.465/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de abril, conforme seu Anexo I

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

TABELA 1

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

BÁSICO

NB-1

59.828,70

MÉDIO

NM-1

104.174,98

SUPERIOR

NS-1

148.783,84

  

TABELA 2

 

VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

TRANSFORMADOS PELA LEI Nº 3.304, DE 27 DE JANEIRO DE 1993

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

Nível Superior Especial

NSE-1

419.165,53

Nível Superior Especial

NSE-2

558.887,37

  

Vide Lei nº 3.497/1994, que concedeu vantagem de Adicional mês de junho, conforme seu Anexo II

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)

Vide Lei nº 3.484/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de maio, conforme seu Anexo II

Vide Lei nº 3.465/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de abril, conforme seu Anexo II

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

CCS-0

335.560,71

CCS-1

238.035,60

CCS-2

184.311,60

CCS-3

171.914,40

CCS-4

134.719,20

CCS-5

122.323,20

CCS-6

110.751,60

CCS-7

85.957,20

  

Vide Lei nº 3.497/1994, que concedeu vantagem de Adicional mês de junho, conforme seu Anexo III

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)

Vide Lei nº 3.484/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de maio, conforme seu Anexo III

Vide Lei nº 3.465/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de abril, conforme seu Anexo III

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$)

CCE-1

744.728,40

CCE-2

561.597,62

CCE-3

467.493,77

CCE-4

367.314,05

  

Vide Lei nº 3.497/1994, que concedeu vantagem de Adicional mês de junho, conforme seu Anexo IV

(Revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)

Vide Lei nº 3.484/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de maio, conforme seu Anexo IV

Vide Lei nº 3.465/1994, que concedeu vantagem de Adicional Provisório no mês de abril, conforme seu Anexo IV

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-1

61.989,04

FC-2

50.417,70

FC-3

44.629,97

FC-4

34.713,60

FC-5

28.100,66

FC-6

23.968,80