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Estado de
Sergipe |
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Reajusta Vencimentos de Cargos e Valores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1994, na forma seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º A partir do mês de março de 1994, nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberá vencimento básico em valor mensal inferior a Cr$ 58.732,13 (cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos). (Dispositivo revogado, a partir de 1º de maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)
Parágrafo Único. O valor
estabelecido no "caput" deste artigo, como mínimo para efeito de
percepção de vencimento básico, será devidamente complementado, com a
respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fique inferior ao valor
do correspondente salário mínimo da aplicação da legislação federal competente.
(Dispositivo revogado, a partir de 1º de
maio de 1994, pela Lei nº 3.484, de 01 de junho de 1994)
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de cruzeiros reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.03.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
NB-1 |
59.828,70 |
MÉDIO |
NM-1 |
104.174,98 |
SUPERIOR |
NS-1 |
148.783,84 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
Nível Superior Especial |
NSE-1 |
419.165,53 |
Nível Superior Especial |
NSE-2 |
558.887,37 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
CCS-0 |
335.560,71 |
CCS-1 |
238.035,60 |
CCS-2 |
184.311,60 |
CCS-3 |
171.914,40 |
CCS-4 |
134.719,20 |
CCS-5 |
122.323,20 |
CCS-6 |
110.751,60 |
CCS-7 |
85.957,20 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
CCE-1 |
744.728,40 |
CCE-2 |
561.597,62 |
CCE-3 |
467.493,77 |
CCE-4 |
367.314,05 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-1 |
61.989,04 |
FC-2 |
50.417,70 |
FC-3 |
44.629,97 |
FC-4 |
34.713,60 |
FC-5 |
28.100,66 |
FC-6 |
23.968,80 |