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Estado de
Sergipe |
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Concede Adicional Provisório aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além do vencimento básico, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Referências fixados nas Tabelas de dispostas no Anexo I da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores ativos e inativos, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 1º O Adicional Provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nº 3.447, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título de Adicional Provisório, dos respectivos vencimento dos cargos em comissão ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Paulo Henrique de Melo
Secretário de Estado da Administração, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
NB-1 |
29.000,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
52.000,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
106.000,00 |
SUPERIOR |
NSE-1 |
106.000,00 |
SUPERIOR |
NSE-2 |
106.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
CCS-0 |
100.668,21 |
CCS-1 |
71.410,68 |
CCS-2 |
55.293,48 |
CCS-3 |
51.574,32 |
CCS-4 |
40.415,76 |
CCS-5 |
36.696,96 |
CCS-6 |
33.225,48 |
CCS-7 |
25.787,16 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$) |
CCE-1 |
223.418,52 |
CCE-2 |
168.479,29 |
CCE-3 |
140.248,13 |
CCE-4 |
110.194,22 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-1 |
19.596,71 |
FC-2 |
15.125,31 |
FC-3 |
13.388,99 |
FC-4 |
10.414,08 |
FC-5 |
8.430,20 |
FC-6 |
7.190,64 |