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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.806, DE 28 DE JUNHO DE 1990

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar, reajusta soldo do mesmo pessoal militar e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.840/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.564/1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 37 e 38 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 37 Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, bem como de deslocamento para realização de cursos fora do Estado por interesse da Corporação, exceto as despesas de transporte, e será paga adiantadamente ao policial-militar, salvo se houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.

 

Parágrafo Único. O policial-militar que receber Ajuda de Custo para fins de curso, na forma do "caput" deste artigo, ficará responsável por qualquer despesa que ocorrer durante todo o período do mesmo curso no local de sua realização."

 

"Art. 38 (...)

 

1 - (...)

 

4 - Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no valor previsto no inciso I do art. 39 desta Lei."

 

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

CIRCULAÇÃO DE PRAÇAS

GRADUAÇÕES

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

1º Sargento PM

2º Sargento PM

3º Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM - Primeira Classe

Soldado PM - Engajado

Soldado PM - Não Engajado

 

§ 1º (...).....

 

§ 6º Soldado PM - Primeira Classe, é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 10 (dez) anos de serviço policial-militar efetivo, estando, no mínimo, no bom comportamento.

 

§ 7º Soldado PM - Engajado, é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após o treinamento de formação, de habilitação profissional e em serviço.

 

§ 8º Soldado PM - Não Engajado, é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, nos 2 (dois) primeiros anos da carreira."

 

Art. 3º O valor do soldo de Soldado PM - Engajado fica estabelecido em Cr$ 3.858,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo.

 

§ 1º O escalonamento vertical de que trata o art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, passa a vigorar conforme consta no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º Os proventos dos militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1990, na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividade, também reajustados conforme o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 4º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1990: (Redação dada pela Lei nº 2.836, de 16 de agosto de 1990)

 

I - Para Cr $ 200,00 (duzentos cruzeiros) o valor do Salário- Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.836, de 16 de agosto de 1990)

 

II - Para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino Da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

(Art.  3º, § 2º)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

 

1 - OFICIAIS SUPERIORES

 

 

 

Coronel PM

1.000

Tenente-Coronel PM

913

Major PM

836

 

 

2 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

 

 

 

Capitão PM

720

 

 

3 - OFICIAIS SUBALTERNOS

 

 

 

1º Tenente PM

579

2º Tenente PM

521

 

 

4 - PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

 

Aspirante a Oficial

490

Aluno (último ano)

355

Aluno (demais anos)

315

 

 

5 - PRAÇAS GRADUADAS

 

 

 

Subtenente PM

475

Primeiro Sargento PM

420

Segundo Sargento PM

355

Terceiro Sargento

315

Cabo PM

250

 

 

6 - DEMAIS PRAÇAS

 

 

 

Soldado PM - 1ª Classe

205

Soldado PM - Engajado

157

Soldado PM - N/Engajado

130