Dispõe sobre o Programa Novo Lar e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de
unidades habitacionais precárias de famílias em vulnerabilidade social,
residentes no Estado de Sergipe que estejam cadastradas no Cadastro Único e
atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com a finalidade precípua de
resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes
estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências. (Redação dada pela Lei
nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Novo Lar:
I - recuperar as unidades habitacionais das famílias contempladas para proporcionar melhores condições estruturais, sanitárias e estéticas;
II - melhorar a saúde da população local através do aperfeiçoamento da salubridade das residências;
III - proporcionar o resgate da autoestima e da cidadania da população beneficiada;
IV - impactar positivamente a cadeia produtiva da construção civil, gerando emprego e renda.
Art. 3º O
Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de
serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas,
em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por residência em 2025. (Redação dada pela Lei
nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
§ 1º Nos
exercícios seguintes a 2025, o valor referido no “caput” deste artigo deve ser
corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção
Civil). (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
§ 2º Em cada
unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços, com o
seguinte nível de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
I - implementação e reforma das instalações
sanitárias; (Redação dada pela Lei nº
9.609, de 15 de janeiro de 2025)
II - revestimento e pintura da fachada; (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
III - revestimento e pintura de áreas
internas; (Redação dada pela Lei nº
9.609, de 15 de janeiro de 2025)
IV - outros serviços que tragam melhoria na
qualidade de vida da família residente, desde que atenda o limite do valor
vigente estabelecido em lei e que cumpra os níveis de prioridades dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
V
- regularização e readequação das instalações elétricas ligação de
energia elétrica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.609, de 15
de janeiro de 2025)
VI - outros serviços que tragam melhoria
na qualidade de vida da família residente;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.609, de
15 de janeiro de 2025)
§ 3º O valor previsto no “caput” deste artigo pode ser majorado em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso a família selecionada possua membro com deficiência física, desde que a requalificação da unidade habitacional seja para implementar ou reformar instalação sanitária adaptada para pessoa com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 4º Devem
ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias
situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH,
cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei
(Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e atualizado nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, atendendo os seguintes critérios, por ordem de
desempate: (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
I - predominância de domicílios
sem banheiro ou estrutura sanitária adequada; (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
II - predominância de domicílios
com alvenaria sem revestimento; (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
III - predominância de famílias
com baixa renda, priorizando as famílias com renda mensal per capita de até R$
218,00 (duzentos e dezoito reais); (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
IV - maior número de crianças
abaixo de 06 (seis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
V - predominância de mulheres
negras mães solo; (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
VI - maior presença de pessoas
com deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
VII - maior número de idosos na
residência; (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
VIII - predominância de mulheres
chefe de família; (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
IX - alta densidade populacional.
(Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 5º A operacionalização do Programa Novo Lar ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - triagem, cadastramento e seleção: corresponde à identificação, em campo, das potenciais famílias e unidades habitacionais beneficiadas, cadastrando-as e selecionado aquelas que se enquadram nos critérios previstos nesta Lei;
II - vistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel e
elaboração de laudo de vistoria técnico com o registro fotográfico do imóvel,
acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o
valor limite permitido previsto nesta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.609, de 15 de
janeiro de 2025)
III - execução das obras: corresponde à execução direta ou indireta, mediante licitação, das obras nas unidades habitacionais contempladas;
IV - fiscalização: corresponde ao acompanhamento da conformidade das obras, em permanente diálogo com os beneficiários do Programa, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
Art. 6º São fontes de recursos possíveis para o Programa Novo Lar:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IV - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que trata a Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008;
V - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - outras fontes permitidas legalmente.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS autorizada a utilizar os recursos oriundos do FUNCEP para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º A operacionalização do Programa Novo Lar deve ser promovida pelos seguintes atores:
I - Comissão Gestora do Programa Novo Lar, responsável por efetuar o processo de seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei, sendo responsável ainda por deliberar sobre eventuais pontos divergentes do Programa;
II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania - SEASIC, responsável pela seleção das famílias e unidades
habitacionais contempladas, em consonância com os critérios previstos nesta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, responsável pela vistoria dos imóveis, pela contratação das empresas executoras e pela fiscalização das obras;
IV - Empresas contratadas, responsáveis pela execução das obras.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora do Programa Novo Lar deve ser constituída por até 05 (cinco) membros, designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º A
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC deve
ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo
Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública
prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.609, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 9º A
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI deve
supervisionar periodicamente a execução e analisar anualmente a prestação de
contas, bem como os resultados alcançados, do Programa Novo Lar, através da
confecção de um Relatório Técnico Físico-Financeiro. (Redação dada pela Lei
nº 9.609, de 15 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O
Relatório Técnico Físico-Financeiro deve ser encaminhado à Gerência de Análise
de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão
e Cidadania - SEASIC, que deve chancelar o documento, apresentando-o em termo
final ao Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.609, de 15
de janeiro de 2025)
Art. 10 A SEASIC
é responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo
Lar. (Redação dada pela Lei nº
9.609, de 15 de janeiro de 2025)
Art. 11 Fica incluído o Objetivo nº 0010 no Programa Temático nº 0018 do Plano Plurianual 2020-2023, de que trata a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, com os atributos previstos no Anexo Único da presente Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2020, aprovado pela Lei nº 8.646, de 08 de janeiro de 2020, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, para a inclusão da Ação intitulada "Requalificação de Unidades Habitacionais - Novo Lar", que tem como finalidade a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências, com valor global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e tendo como meta física para o exercício de 2020 a recuperação de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras que se façam necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução das Ações previstas nesta Lei decorrem de anulação parcial ou total de dotações do Orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada, juntamente com a classificação da despesa da nova ação, em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º de República.
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.10.2020.
Programa: 0018. Infraestrutura Logística e Desenvolvimento Urbano
Contextualização:
(...)
Indicadores:
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Denominação e Fonte |
Unidade de Medida |
Referência |
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Data |
Índice |
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Quantidade de residências em situação precária no Estado de Sergipe. Fonte: IBGE e CAD Único |
Unidade |
2019 |
38 mil |
Objetivo:
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0010. Requalificar unidades habitacionais em situação precária de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe.
Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS
Caracterização:
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Secretaria de Estado da Inclusão e da Assistência Social - SEIAS, de um total de 438.740 (quatrocentas e trinta e oito mil, setecentas e quarenta) residências existentes em Sergipe, cerca de 38.000 (trinta e oito mil) possuem algum tipo de precariedade estrutural, sanitária ou estética, como ausência de banheiro, de piso e de paredes adequadas, de escoamento, de energia elétrica, etc, fato que justifica a intervenção estatal para resgatar a autoestima dessas comunidades.
Metas 2020-2023:
- Implementar Projeto Piloto para 500 (quinhentas) casas no ano de 2020;
- Ampliar progressivamente, até 2022, o número de residências contempladas até atingir o patamar de 4.000 (quatro mil) unidades contempladas.