Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.609, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759, de 02 de outubro de 2020, que institui o Programa Novo Lar, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, , , , , 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759, de 02 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias em vulnerabilidade social, residentes no Estado de Sergipe que estejam cadastradas no Cadastro Único e atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.”

 

Art. 3º O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por residência em 2025.

 

§ 1º Nos exercícios seguintes a 2025, o valor referido no “caput” deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).

 

§ 2º Em cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços, com o seguinte nível de prioridade:

 

I - implementação e reforma das instalações sanitárias;

 

II - revestimento e pintura da fachada;

 

III - revestimento e pintura de áreas internas;

 

IV - outros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente, desde que atenda o limite do valor vigente estabelecido em lei e que cumpra os níveis de prioridades dos serviços;

 

V - (REVOGADO);

 

VI - (REVOGADO).

 

§ 3º O valor previsto no “caput” deste artigo pode ser majorado em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso a família selecionada possua membro com deficiência física, desde que a requalificação da unidade habitacional seja para implementar ou reformar instalação sanitária adaptada para pessoa com deficiência.”

 

Art. 4º Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, atendendo os seguintes critérios, por ordem de desempate:

 

I - predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária adequada;

 

II - predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;

 

III - predominância de famílias com baixa renda, priorizando as famílias com renda mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

 

IV - maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;

 

V - predominância de mulheres negras mães solo;

 

VI - maior presença de pessoas com deficiência;

 

VII - maior número de idosos na residência;

 

VIII - predominância de mulheres chefe de família;

 

IX - alta densidade populacional.”

 

Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

II - vistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel e elaboração de laudo de vistoria técnico com o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido previsto nesta Lei;

 

(...)”

 

Art. 7º (...)

 

I - (...)

 

II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, responsável pela seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, em consonância com os critérios previstos nesta Lei;

 

(...)”

 

Art. 8º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.”

 

Art. 9º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI deve supervisionar periodicamente a execução e analisar anualmente a prestação de contas, bem como os resultados alcançados, do Programa Novo Lar, através da confecção de um Relatório Técnico Físico-Financeiro.

 

Parágrafo único. O Relatório Técnico Físico-Financeiro deve ser encaminhado à Gerência de Análise de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, que deve chancelar o documento, apresentando-o em termo final ao Governador do Estado.”

 

Art. 10 A SEASIC é responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.