Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 800, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

 

Orça a receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1957.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício do 1957, é orçada em duzentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 221.847.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

I - RECEITA ORDINÁRIA     

 

1 - Receita Tributária         

Imposto

181.100.000,00

192.100.000,00

Taxas

11.000..000,00

2 - Recita Patrimonial

 

190.000,00

3 - Receita Industrial

 

18.179.000,00

Total da receita Ordinária.

 

210.469.000,00

 

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA    

11.378.000,00

Total Geral da Receita

221.847.000,00

 

Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1957, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos de Estado, é fixada em duzentos e vinte e oito milhões, duzentos e dezoito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 228.085.200,00), na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuída:

 

0 - Administração Geral

27.897.100,00

1 - Exação e Fiscalização Financeira

19.438.500,00

2 - Segurança Pública e Assistência Social

30.126.280,00

3 - Educação Pública

37.667.100,00

4 - Saúde Pública

21.210.670,00

5 - Fomento

7.325.700,00

6 - Serviços Industriais

31.863.550,00

7 - Dívida Publica

16.981.600,00

S - Serviços de Utilidades Públicas

1.676.400,00

9 - Encargos Diversos

34.091.500,00

Total Geral das Despesa

228.218.400,00

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessário a cobertura do déficit previsto, até o valor de seis milhões trezentos e setenta e um mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 6.238.200,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do item I, § 1º do art. 4º da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E