Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.150, DE 26 DE MAIO DE 2011

 

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", e o "Programa Aluguel Social", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DOS PROGRAMAS

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, através da concessão de Auxílio Emergencial, Assistencial, Logístico e Financeiro, de caráter transitório, destinado a socorrer e a assistir pessoas ou famílias atingidas por desastres, nos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Estadual, mediante decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Parágrafo único. O “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” consiste na concessão, pela Administração Pública Estadual, de provisões de atendimento às necessidades básicas, de suprimento de material de construção para reparo de casas danificadas e de horas/máquinas para desobstrução e limpeza de vias e canais, remoções de barreiras, bem como de benefício financeiro para pagamento de aluguéis provisórios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 1º-A O “Programa Aluguel Social”, consiste na manutenção do pagamento, pela Administração Pública Estadual, de benefício financeiro mensal, diretamente ao beneficiário, abrigado sob a responsabilidade do Estado, para pagamento de aluguéis transitórios, pelo período que antecede a entrega definitiva de imóvel objeto de programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja cadastrado, desde que o direito ao referido benefício financeiro tenha sido concedido e mantido durante a vigência da redação original do art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 1º-B Para os efeitos destes Programas, considerar-se-á família a unidade nuclear composta por 01 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 2º Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios financeiros de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada família beneficiada pelo “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou pelo “Programa Aluguel Social”. (Redação dada pela Lei nº 9.791, de 04 de dezembro de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 1º O valor a ser repassado a cada família, observado o limite previsto no “caput” deste artigo, será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, após a realização de pesquisa prévia sobre os valores de aluguéis residenciais, o cadastramento das famílias beneficiárias e a verificação da disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 2º O valor a que se refere o “caput” deste artigo será atualizado anualmente por índice definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, considerando as condições econômicas vigentes e os índices oficiais de inflação. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 3º Os beneficiários do "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas pessoas ou famílias residentes nos municípios do Estado de Sergipe, que tenham sido vítimas de eventos adversos ou de desastres, tipificados no Manual de Codificação de Desastre (CODAR).

 

§ 1º Referidos desastres devem ser avaliados pelos órgãos municipais de defesa civil e ratificados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

 

§ 2º Caberá ao órgão de defesa civil do município em situação de emergência ou calamidade, conforme o caput do art. 1º desta Lei, definir, por intermédio de ato próprio, quais serão as áreas de intervenção pelo Estado cujos ocupantes serão beneficiários com o auxílio, devendo tal indicação especificar o perímetro abrangido, o número de pessoas ou famílias que ocupam a área, bem como outros dados que auxiliem na identificação da área, dos beneficiários e no planejamento das ações do programa, inclusive o tipo de benefício a ser concedido.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, eventos adversos são os que resultam em efeitos indesejáveis e inesperados, tais como moradias destruídas ou danificadas em função de incêndios, deslizamentos, desmoronamentos, enchentes, inundações, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, na forma que dispuser a legislação aplicável.

 

Art. 4º As pessoas ou famílias a serem beneficiadas pelo "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas constantes no formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Para habilitar-se a receber e manter os benefícios de que tratam esta Lei, os beneficiários, além de preencherem os requisitos específicos, deverão: (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

I - Possuir renda familiar mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo; ou possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;

 

II - Não possuir outro imóvel próprio no Município ou fora dele.

 

Parágrafo Único. Será vedada a concessão de auxílio ou benefício às pessoas ou famílias que anteriormente tenham sido contempladas com moradia fornecida pela Administração Pública, salvo se o imóvel afetado pela calamidade e habitado pelo beneficiário tenha sido objeto de novo desastre.

 

Art. 5º-A Para a permanência da inscrição no “Programa Aluguel Social”, a que se refere o art. 1º-A desta Lei, deve ser apresentado pelo beneficiário os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

I – Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário e do locador do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

II – folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

III – contrato de locação de imóvel, legível, sem rasuras, vigente, e com as assinaturas reconhecidas por autenticidade em cartório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

IV – documento de escritura pública ou recibo de compra e venda do imóvel locado apto a comprovar a propriedade em favor do Locador indicado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

V – no caso de o beneficiário ser analfabeto, o contrato de locação deverá ser assinado a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 1º A apresentação dos documentos relacionados nos incisos deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de desligamento do programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 2º Caso seja atestada irregularidade dos documentos apresentados, o beneficiário terá prazo de até 15 (quinze) dias úteis para regularização, a contar da notificação, sob pena de desligamento do programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 3º Não serão aceitos contratos de locação firmados em data anterior à inclusão do beneficiário no programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 4º O pagamento do benefício será realizado apenas para 01 (um) membro do núcleo familiar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 5º Em caso de dissolução conjugal em núcleo familiar, o benefício será pago ao titular credenciado ao programa. Havendo a existência de filhos, o benefício será pago ao responsável pelo domicílio fixado para residência destes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 5º-B Para manutenção mensal no programa, após inclusão regular, o beneficiário deverá apresentar comprovante de pagamento do aluguel e demais documentos aptos a comprovar a validade da locação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 5º-C Para fins de renovação do “Programa Aluguel Social”, o pagamento do benefício financeiro terá vigência máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado enquanto o beneficiário não for contemplado com a entrega definitiva de imóvel objeto do programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja cadastrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 1º A renovação somente será efetivada com a reapresentação dos documentos relacionados nos incisos do art. 5º-A desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 2º Em caso de mudança de imóvel anterior ao prazo de encerramento do contrato, deverá ser apresentada a rescisão do contrato, conforme as cláusulas e condições consignadas no instrumento, seguido da documentação relacionada nos incisos do art. 5º-A desta Lei para o novo imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 3º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor máximo do benefício concedido, nos termos desta Lei, o pagamento da diferença será de responsabilidade do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

§ 4º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo do benefício concedido, nos termos desta Lei, o valor efetivo do benefício concedido será limitado ao valor do contrato de locação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 5º-D Todos os beneficiários do programa estarão automaticamente inseridos em uma das políticas de habitação de interesse social promovidas pelo Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO OPERADOR DOS PROGRAMAS

 

Art. 6º O procedimento de concessão do “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” e de manutenção do “Programa Aluguel Social” será conduzido administrativa e financeiramente pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, na condição de Órgão Operador dos Programas. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Parágrafo único. A SEASIC, juntamente com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Sergipe e os Órgãos de Defesa Civil do Município atingido pela situação de emergência ou estado de calamidade, conforme “caput” do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei, terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

I - Elaboração e avaliação periódica do cadastro das pessoas ou famílias beneficiadas;

 

II - Organização e operação da logística de concessão dos benefícios;

 

III - Elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução dos Programas;

 

IV - Acompanhamento, avaliação e execução dos Programas; e,

 

V - Elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e repassados aos beneficiários.

 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIDADE DOS PROGRAMAS

 

Art. 7º A SEASIC deverá proceder à orientação aos beneficiários quanto às seguintes providências: (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

I - Busca de imóveis para a locação, forma de locação e seu valor máximo;

 

II - Condições de habitabilidade do imóvel;

 

III - Forma de recebimento e utilização dos benefícios a que esta Lei se refere; e,

 

IV - Obrigatoriedade de assinatura do Certificado de Adesão ao Benefício e procedimentos relativos ao retorno para a concessão do benefício.

 

Parágrafo único. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade dos beneficiários, cabendo à SEASIC prestar as demais orientações a que se refere o “caput” deste artigo e o apoio que considerar necessário para viabilizar a correta utilização do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 8º Somente poderão ser objeto de locação, para os efeitos dos Programas previstos por esta Lei, imóveis localizados no Município onde reside o beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Será excluído dos Programas instituídos por esta Lei, o beneficiário que:

 

I - Prestar declaração falsa ou usar de outros meios ilícitos para a obtenção de vantagens, sendo-lhe aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis;

 

II - Utilizar o benefício concedido para outra finalidade que não a prevista nesta Lei;

 

III - Deixar de apresentar a comprovação do pagamento do aluguel do mês anterior.

 

Art. 10 Para a manutenção do pagamento do “Programa Aluguel Social” destinado àqueles que já são beneficiários, aplicam-se, no que couber e for compatível, os requisitos e critérios exigidos para o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, bem como requer a observância dos requisitos previstos nos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 11 Sem prejuízo da sanção penal cabível, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para o recebimento de auxílio ou benefício de que trate esta Lei, será obrigado a ressarcir o erário, no respectivo valor, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

 

Art. 12 O pagamento dos benefícios previstos por esta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, e suas coligadas/subsidiárias, diretamente ao beneficiário, através de Cartão Magnético específico para cada um dos Programas. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 13 A SEASIC, a qualquer tempo, poderá determinar visita de técnico à residência do beneficiário ou requerer apresentação de documentação adicional para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou, ainda, encaminhar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos auxílios ou benefícios utilizados pelas pessoas ou famílias beneficiárias. (Redação dada pela Lei nº 9.611, de 15 de janeiro de 2025)

 

Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para implantação dos Programas previstos nesta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As concessões e provisões, bem como dotações, orçamentos e gastos previstos nesta Lei, serão oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, podendo, ainda, serem utilizadas receitas decorrentes de convênios firmados com órgãos ou entidades do Governo Federal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2011.