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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.611, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera o art. 1º; acrescenta os artigos 1º-A e 1º-B;
altera o art. 2º; altera o “caput” do art. 5º; acrescenta os artigos 5°-A,
5°-B, 5°-C e 5°- D; altera os artigos 6º, 7º, 8º, 10, 12 e 13, todos da Lei
nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que institui, no âmbito do Estado de
Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, e o “Programa
Aluguel Social”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterado o art. 1º; acrescentados os artigos 1º-A e 1º-B; alterado o art. 2º; alterado o “caput” do art. 5º; acrescentados os artigos 5°-A, 5°-B, 5°-C e 5°- D; alterados os artigos 6º, 7º, 8º, 10, 12 e 13, todos da Lei nº 7.150, de 26 de maio de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. O
“Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” consiste na concessão, pela
Administração Pública Estadual, de provisões de atendimento às necessidades
básicas, de suprimento de material de construção para reparo de casas
danificadas e de horas/máquinas para desobstrução e limpeza de vias e canais,
remoções de barreiras, bem como de benefício financeiro para pagamento de
aluguéis provisórios.”
“Art.
1º-A O “Programa Aluguel Social”, consiste na manutenção do pagamento, pela
Administração Pública Estadual, de benefício financeiro mensal, diretamente ao
beneficiário, abrigado sob a responsabilidade do Estado, para pagamento de
aluguéis transitórios, pelo período que antecede a entrega definitiva de imóvel
objeto de programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja
cadastrado, desde que o direito ao referido benefício financeiro tenha sido
concedido e mantido durante a vigência da redação original do art. 1º desta
Lei.”
“Art.
1º-B Para os efeitos destes Programas, considerar-se-á família a unidade
nuclear composta por 01 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.”
“Art.
2º Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos
benefícios financeiros de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para cada
família beneficiada pelo “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou
pelo “Programa Aluguel Social”.
§ 1º O valor a ser repassado a cada família,
observado o limite previsto no “caput” deste artigo, será definido por meio de
Decreto do Poder Executivo, após a realização de pesquisa prévia sobre os
valores de aluguéis residenciais, o cadastramento das famílias beneficiárias e
a verificação da disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor a que se refere o “caput” deste
artigo será atualizado anualmente por índice definido pelo Poder Executivo, por
meio de Decreto, considerando as condições econômicas vigentes e os índices
oficiais de inflação.”
(...)”
I –
Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário e do
locador do imóvel;
II –
folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III –
contrato de locação de imóvel, legível, sem rasuras, vigente, e com as
assinaturas reconhecidas por autenticidade em cartório;
IV –
documento de escritura pública ou recibo de compra e venda do imóvel locado
apto a comprovar a propriedade em favor do Locador indicado;
V – no
caso de o beneficiário ser analfabeto, o contrato de locação deverá ser
assinado a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o
disposto no art. 595 do Código Civil.
§ 1º A apresentação dos documentos relacionados
nos incisos deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
a contar da notificação, sob pena de desligamento do programa.
§ 2º Caso seja atestada irregularidade dos
documentos apresentados, o beneficiário terá prazo de até 15 (quinze) dias
úteis para regularização, a contar da notificação, sob pena de desligamento do
programa.
§ 3º Não serão aceitos contratos de locação
firmados em data anterior à inclusão do beneficiário no programa.
§ 4º O pagamento do benefício será realizado
apenas para 01 (um) membro do núcleo familiar.
§ 5º Em caso de dissolução conjugal em núcleo
familiar, o benefício será pago ao titular credenciado ao programa. Havendo a
existência de filhos, o benefício será pago ao responsável pelo domicílio
fixado para residência destes.”
“Art.
5º-B Para manutenção mensal no programa, após inclusão regular, o
beneficiário deverá apresentar comprovante de pagamento do aluguel e demais documentos
aptos a comprovar a validade da locação.”
“Art.
5º-C Para fins de renovação do “Programa Aluguel Social”, o pagamento do
benefício financeiro terá vigência máxima de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado enquanto o beneficiário não for contemplado com a entrega definitiva
de imóvel objeto do programa habitacional de qualquer esfera de governo em que
esteja cadastrado.
§ 1º A renovação somente será efetivada com a
reapresentação dos documentos relacionados nos incisos do art. 5º-A desta Lei.
§ 2º Em caso de mudança de imóvel anterior ao
prazo de encerramento do contrato, deverá ser apresentada a rescisão do
contrato, conforme as cláusulas e condições consignadas no instrumento, seguido
da documentação relacionada nos incisos do art. 5º-A desta Lei para o novo
imóvel.
§ 3º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser
superior ao valor máximo do benefício concedido, nos termos desta Lei, o
pagamento da diferença será de responsabilidade do beneficiário.
§ 4º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser
inferior ao valor máximo do benefício concedido, nos termos desta Lei, o valor
efetivo do benefício concedido será limitado ao valor do contrato de locação.”
“Art.
5º-D Todos os beneficiários do programa estarão automaticamente inseridos
em uma das políticas de habitação de interesse social promovidas pelo Estado de
Sergipe.”
Parágrafo
único. A SEASIC,
juntamente com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Sergipe e os Órgãos
de Defesa Civil do Município atingido pela situação de emergência ou estado de
calamidade, conforme “caput” do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei,
terá as seguintes atribuições:
I - (...)
II - organização e operação da
logística de concessão e permanência dos benefícios;
(...)”
“Art. 7º A SEASIC deverá proceder à
orientação aos beneficiários quanto às seguintes providências:
I - (...)
(...)
Parágrafo único. A localização do imóvel, negociação de
valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão de
responsabilidade dos beneficiários, cabendo à SEASIC prestar as demais
orientações a que se refere o “caput” deste artigo e o apoio que considerar
necessário para viabilizar a correta utilização do benefício.”
“Art.
8º Somente poderão ser objeto de locação, para os efeitos dos Programas
previstos por esta Lei, imóveis localizados no Município onde reside o
beneficiário.”
“Art.
13 A SEASIC, a qualquer tempo, poderá determinar visita de técnico à residência
do beneficiário ou requerer apresentação de documentação adicional para
comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou, ainda, encaminhar
quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos auxílios ou
benefícios utilizados pelas pessoas ou famílias beneficiárias.”
Art. 2º A partir da vigência da
presente Lei, fica vedada a concessão de novos benefícios do “Programa Aluguel
Social”, sendo preservada a continuidade aos beneficiários ativos, na forma da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, com redação
conferida por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.