Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.611, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera o art. 1º; acrescenta os artigos 1º-A e 1º-B; altera o art. 2º; altera o “caput” do art. 5º; acrescenta os artigos 5°-A, 5°-B, 5°-C e 5°- D; altera os artigos 6º, 7º, 8º, 10, 12 e 13, todos da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, e o “Programa Aluguel Social”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterado o art. 1º; acrescentados os artigos 1º-A e 1º-B; alterado o art. 2º; alterado o “caput” do art. 5º; acrescentados os artigos 5°-A, 5°-B, 5°-C e 5°- D; alterados os artigos 6º, , , 10, 12 e 13, todos da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, através da concessão de Auxílio Emergencial, Assistencial, Logístico e Financeiro, de caráter transitório, destinado a socorrer e a assistir pessoas ou famílias atingidas por desastres, nos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Estadual, mediante decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. O “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” consiste na concessão, pela Administração Pública Estadual, de provisões de atendimento às necessidades básicas, de suprimento de material de construção para reparo de casas danificadas e de horas/máquinas para desobstrução e limpeza de vias e canais, remoções de barreiras, bem como de benefício financeiro para pagamento de aluguéis provisórios.”

 

Art. 1º-A O “Programa Aluguel Social”, consiste na manutenção do pagamento, pela Administração Pública Estadual, de benefício financeiro mensal, diretamente ao beneficiário, abrigado sob a responsabilidade do Estado, para pagamento de aluguéis transitórios, pelo período que antecede a entrega definitiva de imóvel objeto de programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja cadastrado, desde que o direito ao referido benefício financeiro tenha sido concedido e mantido durante a vigência da redação original do art. 1º desta Lei.”

 

Art. 1º-B Para os efeitos destes Programas, considerar-se-á família a unidade nuclear composta por 01 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.”

 

Art. 2º Observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, serão concedidos benefícios financeiros de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para cada família beneficiada pelo “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” ou pelo “Programa Aluguel Social”.

 

§ 1º O valor a ser repassado a cada família, observado o limite previsto no “caput” deste artigo, será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, após a realização de pesquisa prévia sobre os valores de aluguéis residenciais, o cadastramento das famílias beneficiárias e a verificação da disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º O valor a que se refere o “caput” deste artigo será atualizado anualmente por índice definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, considerando as condições econômicas vigentes e os índices oficiais de inflação.”

 

Art. 5º Para habilitar-se a receber e manter os benefícios de que tratam esta Lei, os beneficiários, além de preencherem os requisitos específicos, deverão:

 

(...)”

 

Art. 5º-A Para a permanência da inscrição no “Programa Aluguel Social”, a que se refere o art. 1º-A desta Lei, deve ser apresentado pelo beneficiário os seguintes documentos:

 

I – Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário e do locador do imóvel;

 

II – folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

 

III – contrato de locação de imóvel, legível, sem rasuras, vigente, e com as assinaturas reconhecidas por autenticidade em cartório;

 

IV – documento de escritura pública ou recibo de compra e venda do imóvel locado apto a comprovar a propriedade em favor do Locador indicado;

 

V – no caso de o beneficiário ser analfabeto, o contrato de locação deverá ser assinado a rogo, por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil.

 

§ 1º A apresentação dos documentos relacionados nos incisos deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de desligamento do programa.

 

§ 2º Caso seja atestada irregularidade dos documentos apresentados, o beneficiário terá prazo de até 15 (quinze) dias úteis para regularização, a contar da notificação, sob pena de desligamento do programa.

 

§ 3º Não serão aceitos contratos de locação firmados em data anterior à inclusão do beneficiário no programa.

 

§ 4º O pagamento do benefício será realizado apenas para 01 (um) membro do núcleo familiar.

 

§ 5º Em caso de dissolução conjugal em núcleo familiar, o benefício será pago ao titular credenciado ao programa. Havendo a existência de filhos, o benefício será pago ao responsável pelo domicílio fixado para residência destes.”

 

Art. 5º-B Para manutenção mensal no programa, após inclusão regular, o beneficiário deverá apresentar comprovante de pagamento do aluguel e demais documentos aptos a comprovar a validade da locação.”

 

Art. 5º-C Para fins de renovação do “Programa Aluguel Social”, o pagamento do benefício financeiro terá vigência máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado enquanto o beneficiário não for contemplado com a entrega definitiva de imóvel objeto do programa habitacional de qualquer esfera de governo em que esteja cadastrado.

 

§ 1º A renovação somente será efetivada com a reapresentação dos documentos relacionados nos incisos do art. 5º-A desta Lei.

 

§ 2º Em caso de mudança de imóvel anterior ao prazo de encerramento do contrato, deverá ser apresentada a rescisão do contrato, conforme as cláusulas e condições consignadas no instrumento, seguido da documentação relacionada nos incisos do art. 5º-A desta Lei para o novo imóvel.

 

§ 3º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor máximo do benefício concedido, nos termos desta Lei, o pagamento da diferença será de responsabilidade do beneficiário.

 

§ 4º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo do benefício concedido, nos termos desta Lei, o valor efetivo do benefício concedido será limitado ao valor do contrato de locação.”

 

Art. 5º-D Todos os beneficiários do programa estarão automaticamente inseridos em uma das políticas de habitação de interesse social promovidas pelo Estado de Sergipe.

 

Art. 6º O procedimento de concessão do “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social” e de manutenção do “Programa Aluguel Social” será conduzido administrativa e financeiramente pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, na condição de Órgão Operador dos Programas.

 

Parágrafo único. A SEASIC, juntamente com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Sergipe e os Órgãos de Defesa Civil do Município atingido pela situação de emergência ou estado de calamidade, conforme “caput” do art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei, terá as seguintes atribuições:

 

I - (...)

 

II - organização e operação da logística de concessão e permanência dos benefícios;

 

(...)”

 

Art. 7º A SEASIC deverá proceder à orientação aos beneficiários quanto às seguintes providências:

 

I - (...)

 

(...)

 

Parágrafo único. A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade dos beneficiários, cabendo à SEASIC prestar as demais orientações a que se refere o “caput” deste artigo e o apoio que considerar necessário para viabilizar a correta utilização do benefício.”

 

Art. 8º Somente poderão ser objeto de locação, para os efeitos dos Programas previstos por esta Lei, imóveis localizados no Município onde reside o beneficiário.”

 

Art. 10 Para a manutenção do pagamento do “Programa Aluguel Social” destinado àqueles que já são beneficiários, aplicam-se, no que couber e for compatível, os requisitos e critérios exigidos para o “Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social”, bem como requer a observância dos requisitos previstos nos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D.”

 

Art. 12 O pagamento dos benefícios previstos por esta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, e suas coligadas/subsidiárias, diretamente ao beneficiário, através de Cartão Magnético específico para cada um dos Programas.”

 

Art. 13 A SEASIC, a qualquer tempo, poderá determinar visita de técnico à residência do beneficiário ou requerer apresentação de documentação adicional para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou, ainda, encaminhar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos auxílios ou benefícios utilizados pelas pessoas ou famílias beneficiárias.”

 

Art. 2º A partir da vigência da presente Lei, fica vedada a concessão de novos benefícios do “Programa Aluguel Social”, sendo preservada a continuidade aos beneficiários ativos, na forma da Lei nº 7.150, de 26 de maio de 2011, com redação conferida por esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.