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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.974, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

 

         Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no valor correspondente até DES 10,312,201, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 7.315, de 19 de dezembro de 2011)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora.

 

Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei devem ser utilizados em etapas, somando-se num montante de até U$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de até U$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares) e contrapartida dos beneficiários e outros de até U$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares).

 

Parágrafo Único. O empréstimo do FIDA será designado em Direitos Especiais de Saque (DES), que serão convertidos em dólar americano no último dia útil do mês anterior à sua aprovação.

 

Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei devem ser utilizados em etapas, somando-se num montante de até DES 10,312,201 (dez milhões, trezentos e doze mil e duzentos e um Direitos Especiais de Saque), com contrapartida do Estado de Sergipe de até DES 21,913,429 (vinte e um milhões, novecentos e treze mil e quatrocentos e vinte e nove Direitos Especiais de Saque). (Redação dada pela Lei nº 7.315, de 19 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. O FIDA utiliza como moeda, em suas operações, o Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional que se constitui em uma moeda puramente contábil, tendo seu valor determinado pela variação média da taxa de câmbio dos cinco maiores exportadores do mundo: França (Euro), Alemanha (Euro), Japão (iene), Reino Unido (libra esterlina) e Estados Unidos (dólar estadunidense). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.315, de 19 de dezembro de 2011)

 

Art. 3º Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de ações estratégicas no sentido de contribuir com a redução da pobreza rural mediante apoio aos pequenos produtores, de forma que estes desenvolvam negócios agropecuários e não agropecuários, que permitam a inclusão pelo trabalho e pela renda de maneira sustentável.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite correspondente ao montante de DES 32,225,630 (trinta e dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e trinta Direitos Especiais de Saque), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 7.315, de 19 de dezembro de 2011)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.10.2010.