Altera a ementa e os artigos 2º e 6º da Lei nº 6.974, de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre autorização para o Poder Executivo contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a Ementa e os arts. 2º e 6º da Lei nº 6.974, de 26 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - A ementa:
"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no valor correspondente até DES 10,312,201, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora, e dá providências correlatas." (NR)
II - O art. 2º:
Parágrafo Único. O FIDA utiliza como moeda, em suas operações, o Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional que se constitui em uma moeda puramente contábil, tendo seu valor determinado pela variação média da taxa de câmbio dos cinco maiores exportadores do mundo: França (Euro), Alemanha (Euro), Japão (iene), Reino Unido (libra esterlina) e Estados Unidos (dólar estadunidense)." (NR)
III - O art. 6º:
"Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite correspondente ao montante de DES 32,225,630 (trinta e dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e trinta Direitos Especiais de Saque), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2011.