Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.315, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a ementa e os artigos 2º e 6º da Lei nº 6.974, de 26 de outubro de 2010, que dispõe sobre autorização para o Poder Executivo contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados a Ementa e os arts. 2º e da Lei nº 6.974, de 26 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - A ementa:

 

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no valor correspondente até DES 10,312,201, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora, e dá providências correlatas." (NR)

 

II - O art. 2º:

 

"Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei devem ser utilizados em etapas, somando-se num montante de até DES 10,312,201 (dez milhões, trezentos e doze mil e duzentos e um Direitos Especiais de Saque), com contrapartida do Estado de Sergipe de até DES 21,913,429 (vinte e um milhões, novecentos e treze mil e quatrocentos e vinte e nove Direitos Especiais de Saque)." (NR)

 

Parágrafo Único. O FIDA utiliza como moeda, em suas operações, o Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional que se constitui em uma moeda puramente contábil, tendo seu valor determinado pela variação média da taxa de câmbio dos cinco maiores exportadores do mundo: França (Euro), Alemanha (Euro), Japão (iene), Reino Unido (libra esterlina) e Estados Unidos (dólar estadunidense)." (NR)

 

III - O art. 6º:

 

"Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite correspondente ao montante de DES 32,225,630 (trinta e dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e trinta Direitos Especiais de Saque), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2011.